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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 230/76
de 2 de Abril
Pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 729/75, de 22 de Dezembro, foram amnistiadas as contravenções e as infracções às normas disciplinares militares. Embora o Regulamento de Disciplina Militar se não aplique à Polícia de Segurança Pública, não há razão para que esta medida de clemência não seja extensiva ao pessoal daquela corporação, já que a mesma tem uma estrutura militarizada.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável ao pessoal da Polícia de Segurança Pública, desde a data da sua entrada em vigor, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 729/75, de 22 de Dezembro.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.
Promulgado em 18 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.