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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 231/77
de 2 de Junho
Considerando que o Decreto-Lei n.º 38614, de 24 de Janeiro de 1952, não prevê a delegação e a subdelegação da competência para autorizar despesas por conta das verbas inscritas no orçamento suplementar de defesa;
Considerando que se torna necessário preencher esta lacuna com vista a imprimir uma maior celeridade ao funcionamento dos serviços:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o Conselho da Revolução decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pode delegar no Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e nos chefes dos estados-maiores dos ramos a competência para autorizar despesas por conta do orçamento suplementar de defesa.
Art. 2.º Mediante autorização do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas aquelas entidades poderão subdelegar, no todo ou em parte, a competência referida no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 18 de Maio de 1977.
Promulgado em 20 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.