Determina que a disposição do artigo 95.º (não poder qualquer funcionário ser provido em consulado da Europa ou nos de Tânger, Nova York e Rio de Janeiro sem ter servido durante cinco anos nos outros consulados de carreira) do decreto n.º 16822 não é aplicável aos funcionários que à data da publicação dêsse decreto já tinham a categoria de primeiro secretário de legação ou de cônsul de 1.ª classe - Estabelece que os primeiros secretários de legação transferidos para o corpo consular não perdem o direito de promoção a Ministros de 2.ª classe
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