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Decreto-Lei n.º 23237
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Decreto-Lei n.º 23237, de 20 de novembro
Em vigor
Emitente:
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas
Informação da publicação
Publicação:
Diário do Govêrno n.º 265/1933, Série I de 1933-11-20
Data de Publicação:
1933-11-20
SUMÁRIO
Determina que os óleos minerais próprios para iluminação só possam ser despachados para consumo depois de se lhe adicionar um corante, e proíbe a sua lotação com os óleos minerais compreendidos nos artigos 142,143 e 144 da pauta de importação
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