Determina que, quando algum funcionário, empregado ou pensionista do Estado houver de repor quantia superior a 50 por cento da totalidade dos vencimentos a que tiver direito durante o período máximo previsto no § 2.º do artigo 30.º do decreto n.º 18381, possa ser aumentado o número de prestações até completo reembôlso pelo Estado da totalidade da importância devida