Autoriza o Govêrno a contrair um empréstimo interno consolidado até à importância de 880000000$00, cujo encargo efectivo, excluídas as despesas de emissão, não poderá exceder 4 3/4 por cento, e que será exclusivamente destinado a fazer face à conversão facultativa dos títulos do fundo consolidado 6 1/2 por cento (ouro)
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.