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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 234/95
de 13 de Setembro
Pelo Decreto-Lei n.º 77/89, de 3 de Março, foi conferida aos mutuários a faculdade de individualizarem os seus empréstimos que tinham sido concedidos a cooperativas de habitação e associações de moradores pelo Fundo de Fomento de Habitação, ou pela Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação, cuja posição foi transferida para a Direcção-Geral do Tesouro, por força do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 410/87, de 31 de Dezembro.
Caso os beneficiários de tal medida tenham optado pelo regime de propriedade individual, ficam sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro. Verificou-se, porém, que entre os beneficiários se encontram mutuários portadores de deficiências, mas que estão impossibilitados de beneficiar do regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho.
É, pois, necessário aplicar este regime aos beneficiários portadores de deficiências.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 77/89, de 3 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Os mutuários portadores de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% têm direito à aquisição ou construção de habitação própria, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, independentemente de terem procedido à conversão a que se refere o n.º 1.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.