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Ato Original
Decreto-Lei n.º 235/96
de 7 de Dezembro
Ao nível da União Europeia, Portugal encontra-se vinculado, no âmbito da transposição da Directiva n.º 77/799/CEE, de 19 de Dezembro, alterada pela Directiva n.º 79/1070/CEE, de 6 de Dezembro, e pela Directiva n.º 92/12/CEE, de 25 de Fevereiro, à troca de informações em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o património, de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais, sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas e sobre o consumo de tabacos manufacturados.
O Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna aquela directiva, prevê, no artigo 6.º, n.º 1, a notificação da pessoa em relação à qual são prestadas as informações da comunicação que vai ser feita e da sua natureza, com indicação da autoridade competente a quem vão ser fornecidas as informações. No n.º 2 deste mesmo artigo prevê-se, porém, o afastamento do dever de notificação sempre que possa prejudicar as investigações sobre fraude e evasão fiscais noutro Estado membro, desde que tal tenha sido expressamente solicitado pela respectiva autoridade competente.
No âmbito da luta contra a evasão e fraude fiscais propõe-se agora, na sequência da autorização legislativa contida no artigo 56.º, alínea b), da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, a alteração do n.º 1 do referido artigo 6.º, no sentido de excluir do respectivo âmbito as informações espontâneas e automáticas e, relativamente ao imposto sobre o valor acrescentado e aos impostos especiais de consumo, também as informações a pedido que respeitem à identificação fiscal dos contribuintes e aos elementos que constem de facturas ou documentos equivalentes.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 56.º, alínea b), da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e do artigo 201.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«1 - A autoridade competente portuguesa notificará a pessoa relativamente à qual são prestadas as informações da comunicação a efectuar, indicando a autoridade requerente destinatária da informação e a natureza desta.
2 - Não haverá lugar à notificação prevista no número anterior sempre que:
a) Se trate de prestação automática ou espontânea de informações, prevista nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 3.º;
b) Se trate de prestação de informações a pedido, relativa à identificação fiscal dos contribuintes e aos elementos que constem de facturas ou documentos equivalentes, no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais, sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas e sobre o consumo de tabacos manufacturados;
c) A notificação possa prejudicar as investigações sobre fraude e evasão fiscais noutro Estado membro da União Europeia e isso for expressamente solicitado pela autoridade competente desse Estado membro.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 15 de Novembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.