Autoriza a Direcção dos Serviços do Material de Guerra e Tiro Nacional, sempre que o julgue conveniente, a preencher a vaga de um operário serralheiro, torneiro ou carpinteiro por dois aprendizes, os quais serão pagos pela verba destinada a êsse operário, com salário mínimo, e determina que quando a vacatura dêsse operário tiver de ser preenchida deixe de haver os dois aprendizes
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