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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 237/95
de 13 de Setembro
As cooperativas e as organizações ou agrupamentos de produtores que se dedicam à transformação e ou comercialização de produtos de origem vegetal sofreram na presente campanha dificuldades económicas significativas, devido à ocorrência de condições de seca e geada que afectaram a produção dos seus associados.
Por este motivo, entendeu ser necessário assegurar que as entidades afectadas possam aceder a meios financeiros que lhes permitam não só minimizar os efeitos provocados pela perda de rendimento, mas também garantir condições para um adequado desenvolvimento da próxima campanha.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criada uma linha de crédito especial para financiamento dos encargos de exploração das cooperativas, das organizações e dos agrupamentos de produtores, reconhecidos ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.os 1035/72 e 1360/78, que se dedicam à transformação e ou comercialização de produtos de origem vegetal.
Art. 2.º Têm acesso à linha de crédito as entidades descritas no artigo anterior que laborem produtos das actividades afectadas, oriundos das regiões atingidas.
Art. 3.º - 1 - O crédito é concedido pelas instituições de crédito que celebrarem um protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas (IFADAP), onde será estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
2 - O montante global de crédito a conceder não pode exceder 10 milhões de contos.
3 - O montante máximo de crédito por beneficiário é de 100000 contos.
Art. 4.º - 1 - Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida à taxa de juro contratada.
2 - Os juros são postecipados, calculados e pagos nas datas de reembolso.
3 - Serão atribuídas as seguintes bonificações de juros:
1.º ano - 77%;
2.º ano - 62%;
3.º ano - 46%;
4.º ano - 30%.
4 - As percentagens referidas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Novembro, em vigor no início do período de contagem dos juros, salvo se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens serão aplicadas sobre esta última.
5 - Os reembolsos de capital podem comportar até quatro anuidades de igual montante, ocorrendo o primeiro reembolso um ano após a data prevista para utilização do crédito.
Art. 5.º As bonificações pagas pelo IFADAP às instituições de crédito nas datas do vencimento dos juros.
Art. 6.º As operações previstas na presente linha de crédito são formalizadas por contratos, cuja minuta será definida pelo IFADAP.
Art. 7.º As normas técnicas e financeiras necessárias à execução da medida prevista no presente diploma, bem como as zonas atingidas e as actividades afectadas, serão objecto de portaria do Ministro da Agricultura e incluídas em normativo a emitir pelo IFADAP.
Art. 8.º Os encargos financeiros referentes à bonificação da taxa de juro dos empréstimos serão suportados pelo Ministério da Agricultura, através do Orçamento do Estado - PIDDAC.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva.
Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.