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Ato Original
Decreto-Lei n.º 237/97
de 8 de Setembro
O Governo reconheceu no Programa de Acção para o Sistema Prisional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/96, de 29 de Abril, que é necessário alterar os dispositivos legais em matéria de atribuição do suplemento de risco na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP).
O Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7 de Julho, com as alterações posteriormente introduzidas, consagra um regime de atribuição deste suplemento que tem sido sujeito a uma interpretação que envolve o pagamento com os subsídios de férias e de Natal e que se consolidou numa aplicação constante durante os últimos 14 anos.
Qualquer correcção de fundo ao regime deste elemento remuneratório só deverá ser adoptada no quadro da revisão da metodologia e critérios de atribuição do suplemento de risco no âmbito da função pública, em geral. Estão em curso estudos e consultas para o efeito, sendo mais modesto o escopo do presente diploma: consagrar o abono do suplemento 12 vezes por ano, mas segundo valores que mantêm o rendimento anual dos funcionários.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/91, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - O pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) tem direito a um suplemento de risco pago 12 vezes por ano com a remuneração mensal, calculado em percentagem do índice 100 da respectiva escala remuneratória, nos termos do presente diploma.
2 - O pessoal dirigente tem o suplemento calculado em função do índice 100 da escala remuneratória do pessoal dirigente da função pública, nas seguintes percentagens:
a) Director-geral e subdirector-geral - 23,4%;
b) Director de estabelecimento prisional - 17,6%;
c) Director de serviços, chefe de divisão, adjuntos e substitutos de director de estabelecimento prisional - 15,2%.
3 - O pessoal da categoria de inspector e das carreiras de técnico superior de vigilância e técnico auxiliar de vigilância tem o suplemento de 41% do índice 100 da respectiva escala remuneratória.
4 - O pessoal da DGSP, bem como o pessoal de outros ministérios que preste serviço efectivo nos estabelecimentos prisionais, tem direito a um suplemento calculado nas seguintes percentagens do índice 100 da respectiva escala remuneratória:
a) Pessoal dos grupos de técnico superior, técnico, docente, assistente religioso, técnico profissional e operário - 41%;
b) Chefe de repartição e pessoal dos grupos administrativo e auxiliar - 29,3%.»
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel de Matos Fernandes - Jorge Paulo Sacadura de Almeida Coelho.
Promulgado em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.