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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 238/73
de 15 de Maio
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As estradas para acesso a aeródromos construídos pelo Estado ou com a sua comparticipação financeira poderão ser incluídas na rede nacional, classificada nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 34593, de 11 de Maio de 1945, por decreto referendado pelo Ministro das Obras Públicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 3 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.