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Ato Original
Decreto-Lei n.º 238/84
de 12 de Julho
Nos termos do estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49226, de 26 de Setembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 223/71, de 27 de Maio, poderá o Fundo de Turismo celebrar contratos de mútuo para financiamento da promoção turística, cujos prazos de amortização são em princípio reduzidos.
Nos termos da lei geral, os contratos de mútuo, desde que as respectivas importâncias sejam superiores a 20000$00, devem ser reduzidos a escritura pública.
Este formalismo pode revelar-se susceptível de dificultar a rápida concretização daqueles créditos.
Para obviar a tal inconveniente, importa conceder ao Fundo de Turismo a possibilidade de celebrar contratos de mútuo por escrito particular.
Visa-se, portanto, estabelecer a suficiência de documento particular como meio de prova nos contratos de mútuo de valor inferior a 10 milhões de escudos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Aos contratos de empréstimo a celebrar pelo Fundo de Turismo no âmbito da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49226, de 26 de Setembro de 1969, na redacção do Decreto-Lei n.º 223/71, de 27 de Maio, de montante inferior a 10 milhões de escudos é aplicável o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 32765, de 29 de Abril de 1943.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Ferreira do Amaral.
Promulgado em 27 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.