Substitue o decreto-lei n.º 23237, que determina que os óleos minerais próprios para iluminação só possam ser despachados para consumo depois de se lhes adicionar um corante, e proíbe a sua lotação com os óleos minerais compreendidos nos artigos 142, 143 e 144 da pauta de importação e ainda os que vierem a ser importados ao abrigo do artigo 142-A, criado pelo referido diploma