Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 239/90
de 25 de Julho
O Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, ao criar a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, consagra, no n.º 3 do artigo 1.º, a possibilidade de extensão das disposições normativas que regulam aquela carreira a funcionários e agentes de outros departamentos governamentais que exerçam cargos do mesmo conteúdo funcional em idênticas circunstâncias.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 123/89, de 14 de Abril, ao introduzir a nova estrutura da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, prevê que a mesma seja automaticamente extensiva a todos os departamentos governamentais onde a referida carreira tenha sido ou venha a ser aplicada.
Os técnicos-adjuntos de medicina legal exercem funções em áreas relativamente às quais se verifica expressa identidade com as áreas profissionais da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica enunciadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, e no artigo 3.º da Portaria n.º 256-A/86, de 28 de Maio.
O correcto posicionamento dos técnicos-adjuntos de medicina legal e real identidade de conteúdo funcional entre esta carreira e a dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, bem como a necessidade de aplicar àqueles funcionários o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/89, de 14 de Abril, justificam plenamente, pelo desaparecimento das condicionantes que levaram à criação de uma carreira específica de pessoal técnico-profissional nos institutos de medicina legal, que se proceda à substituição da actual carreira de técnico-adjunto de medicina legal pela de técnico de diagnóstico e terapêutica.
Considera-se, por outro lado, que o nível de formação profissional e de especialização e as áreas profissionais previstas na legislação regulamentadora da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica permitem que se salvaguarde, na justa medida, a indispensável especificidade que reveste o trabalho desenvolvido no campo da medicina legal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Técnicos de diagnóstico e terapêutica
1 - É criada, nos institutos de medicina legal, a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
2 - Ao ingresso e acesso na carreira referida no número anterior é aplicável o regime em vigor para as carreiras com a mesma designação do Ministério da Saúde, com as adaptações decorrentes do presente diploma.
3 - O técnico director é nomeado, em comissão de serviço, de entre técnicos especialistas de 1.ª classe ou técnicos especialistas, por despacho ministerial, sob proposta do director do respectivo instituto.
Artigo 2.º
Transição
1 - Os actuais técnicos-adjuntos de medicina legal transitam para a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica de acordo com as seguintes regras:
a) Os técnicos-adjuntos de medicina legal de 2.ª classe para o 1.º ou 2.º escalão (letras I ou H) da categoria de técnico de 2.ª classe, conforme estejam, respectivamente, posicionados no 1.º ou 2.º escalão;
b) Os técnicos-adjuntos de medicina legal de 1.ª classe para o 1.º ou 2.º escalão (letras H ou G) da categoria de técnico de 1.ª classe, conforme tenham menos de cinco anos ou já tenham este número de anos na categoria;
c) Os técnicos-adjuntos de medicina legal principais para técnicos principais.
2 - As transições do pessoal a que se refere o número anterior efectivam-se, sem mais formalidades, através de lista nominativa, a publicar no Diário da República.
3 - O tempo prestado na carreira de técnico-adjunto de medicina legal e em cada categoria que a integra conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica e na categoria para que é efectuada a transição.
Artigo 3.º
Habilitação e ingresso
Podem ingressar na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica dos institutos de medicina legal, mediante concurso de avaliação curricular, os indivíduos já habilitados com o curso técnico especializado de medicina legal a que se referia o artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de Dezembro, ou com os cursos de formação profissional ministrados nas escolas técnicas dos serviços de saúde, criadas pelo Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de Setembro.
Artigo 4.º
Revogação
É revogada a secção III do capítulo V do Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de Dezembro.
Artigo 5.º
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma relativamente a 1989 são suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, aplicando-se, a partir de 1 de Outubro de 1989, o diploma de integração no novo sistema retributivo para o corpo especial de técnicos de diagnóstico e terapêutica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 12 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo
Instituto de Medicina Legal de Lisboa
Instituto de Medicina Legal de Coimbra
Instituto de Medicina Legal do Porto