Determina que sejam inteiramente aplicáveis à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e suas instituïções anexas as disposições do decreto-lei n.º 23465, que faculta ao Estado poder despedir os arrendatários dos seus prédios rústicos e urbanos ou mixtos antes de o arrendamento acabar, quando isso lhe convier
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