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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 243/77
de 8 de Junho
O Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, dispõe, no n.º 4 do seu artigo 39.º, que a promoção ao posto imediato dos sargentos-ajudantes aprovados no curso de promoção a sargento-chefe se faz por antiguidade.
Considerando que há incoerência na redacção desta disposição transitória relativamente à disposição geral feita no artigo 22.º do mesmo decreto-lei;
Considerando, nestes termos, a necessidade de corrigir, desde já, a anomalia apontada:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 39.º - 1. ...
2. ...
3. ...
4. A promoção ao posto imediato dos sargentos-ajudantes aprovados no curso de promoção a sargento-chefe é por escolha e antiguidade, segundo o critério a definir por portaria.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução, em 1 de Junho de 1977.
Promulgado em 3 de Junho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.