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Ato Original
Decreto-Lei n.º 244/87
de 16 de Junho
Considerando que a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.º 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, do Regulamento (CEE) n.º 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, e dos respectivos regulamentos de aplicação veio estabelecer uma distinção entre as normas comunitárias e as normas nacionais aplicadas à cobrança a posteriori e ao reembolso de direitos constantes da Reforma Aduaneira;
Considerando que aquela distinção, designadamente no que diz respeito a fundamentos, prazos e formalidades, obriga os serviços a tomarem decisões divergentes sobre os mesmos factos, consoante a natureza das imposições em causa, sendo, por isso, aconselhável adoptar, sempre que possível, as normas comunitárias em vigor;
Considerando, por último, que é também necessário rever as formas de restituição dos direitos, já que o reembolso por encontro deixou de ser possível, devido ao sistema que o controle de recursos próprios impõe;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 41.º, 73.º e 98.º a 104.º e o n.º 27.º do artigo 352.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 41.º Os processos sobre restituição de rendimentos cuja solução exceda a competência dos directores das alfândegas terão seguimento pela Direcção-Geral mediante informação dos mesmos.
Art. 73.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º A 2.ª Secção tem a seu cargo as atribuições da conferência final.
Art. 98.º A cobrança a posteriori de quaisquer imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais regula-se pelas disposições da regulamentação comunitária em vigor, com as excepções constantes dos artigos seguintes.
§ único. A dispensa de cobrança a posteriori prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1697/79 não terá lugar relativamente às imposições referidas no corpo deste artigo.
Art. 99.º Sempre que as autoridades aduaneiras verificarem que não foi possível determinar o montante das imposições a cobrar em consequência de um acto fraudulento, bem como quando verificarem que se encontra em dívida a totalidade das imposições fiscais internas, o prazo para a acção de cobrança é o previsto no artigo 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45005, de 27 de Abril de 1963.
Art. 100.º As importâncias cobradas a menos pelas alfândegas serão pagas mediante o processamento de liquidação suplementar.
Art. 101.º O reembolso ou a dispensa de pagamento de quaisquer imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais regula-se pelas disposições da regulamentação comunitária em vigor.
Art. 102.º O reembolso ou a dispensa de pagamento das importâncias de qualquer natureza que hajam sido cobradas ou liquidadas a mais terá lugar mediante o processamento de títulos de anulação ou, na sua impossibilidade, mediante autorizações de pagamento concedidas pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 103.º Os títulos previstos no artigo anterior serão emitidos para a totalidade da dívida anulada e não são objecto de pagamento parcial.
Art. 104.º No caso de dúvida entre as alfândegas e os donos das mercadorias ou seus representantes sobre as importâncias a cobrar, a reembolsar ou a dispensar de pagamento, será a mesma esclarecida pela Direcção-Geral das Alfândegas.
Art. 352.º ...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º ...
7.º ...
8.º ...
9.º ...
10.º ...
11.º ...
12.º ...
13.º ...
14.º ...
15.º ...
16.º ...
17.º ...
18.º ...
19.º ...
20.º ...
21.º ...
22.º ...
23.º ...
24.º ...
25.º ...
26.º ...
27.º Autorizar, nos termos legais, o reembolso ou a dispensa de pagamento dos montantes cobrados ou liquidados a mais.
Art. 2.º - 1 - São revogados os artigos 105.º e 106.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311.
2 - Fica revogado o Decreto-Lei n.º 45855, de 5 de Agosto de 1964.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.