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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 244/84
de 17 de Julho
O Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, fixa as condições de acesso ao crédito à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente, em que o reembolso se processa através de prestações crescentes.
Entretanto, do seu funcionamento tem sido possível apurar o interesse pela existência também, e em alternativa, da concessão de empréstimos no regime de prestações constantes.
Este interesse tem sido particularmente manifestado por proponentes de rendimentos superiores a 900 contos, que não têm direito ao benefício de subsídio familiar, mantendo-se, no entanto, todas as condições de taxas e prazos já estabelecidos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - O reembolso dos empréstimos poderá ser efectuado em prestações crescentes ou em prestações constantes.
2 - O reembolso dos empréstimos será efectuado mensalmente, salvo estipulação em contrário, sendo as respectivas prestações debitadas em conta aberta pelo mutuário na instituição credora, obrigando-se aquele a ter a sua conta devidamente aprovisionada para o efeito.
3 - Os coeficientes de progressão a aplicar às prestações crescentes, referidas no n.º 1, são fixados na portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
Em qualquer dos casos o mutuário poderá antecipar, total ou parcialmente, a amortização do empréstimo.
5 - A opção pela modalidade de prestações constantes só pode ser feita para os empréstimos que não beneficiem de subsídio familiar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.
Promulgado em 3 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.