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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 245/90
de 27 de Julho
Assegurar a eficácia e o aperfeiçoamento da realização dos fins do sistema de segurança social por forma que estes se concretizem em termos mais humanizados e socialmente mais justos constitui um expresso objectivo do Programa do Governo.
Objectivo não menos relevante é o que tem em vista racionalizar, aperfeiçoar e desburocratizar o modo de realizar aqueles fins, através de providências legislativas, organizativas e outras julgadas necessárias à melhoria da gestão e do funcionamento do referido sistema.
Para isso, no quadro destes objectivos, a par do prosseguimento dos esforços de consolidação do processo de regionalização e desconcentração deste sistema, propõe-se o Governo dar um passo de inequívoco significado e importância na efectiva aproximação do mesmo sistema aos respectivos beneficiários e contribuintes, mediante a criação de serviços locais de segurança social.
Com efeito, em conformidade com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, os serviços locais de segurança social deverão ser implantados de acordo com as necessidades das populações, objectiva e participadamente avaliadas.
Por outro lado, os regulamentos dos centros regionais de segurança social prevêem que estes disporão de serviços locais, com o objectivo da já mencionada maior aproximação entre os serviços daquelas entidades e as populações.
Sem prejuízo das flexibilidades exigidas por particularismos locais, importa ter em consideração que a criação destes serviços deve obedecer a princípios e regras comuns a todas as instituições de segurança social a nível distrital.
Nestes termos, tem o presente diploma por finalidade a referida criação dos serviços locais de segurança social, imperativo que tem subjacente o disposto no n.º 2 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, quanto ao carácter desconcentrado e descentralizado do sistema de segurança social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os serviços locais de segurança social, adiante designados por serviços locais, são criados por portaria do membro do Governo responsável pela Segurança Social, sob proposta fundamentada dos conselhos directivos dos centros regionais de segurança social, tendo em vista uma maior aproximação entre os respectivos serviços e as populações.
2 - A base geográfica de implantação dos referidos serviços corresponde, em regra, à área dos actuais municípios e localiza-se na respectiva sede, sem prejuízo de poder abranger a população de um ou mais municípios limítrofes quando nestes não se justifique a criação de serviços locais próprios.
3 - Em casos devidamente fundamentados, designadamente por motivos de natureza histórico-cultural, de ordem demográfica ou de dimensão geográfica, pode ser criado mais de um serviço local na área administrativa correspondente a um mesmo município.
4 - Para o funcionamento dos serviços locais, os centros regionais de segurança social podem celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, qualquer que seja a sua natureza, os quais deverão prever, nomeadamente, os objectivos do acordo, as obrigações recíprocas acordadas, os encargos decorrentes e a data de produção de efeitos.
Art. 2.º - Os serviços locais desempenham funções nos domínios da informação ao público, do atendimento, da dinamização comunitária, do recebimento de contribuições, do pagamento de benefícios e da venda de impressos, nos termos determinados pelo conselho directivo do centro regional de segurança social respectivo.
Art. 3.º - Os níveis orgânico-funcional e hierárquico a considerar nos serviços locais, bem como o modo do seu enquadramento na estrutura orgânica do respectivo centro regional de Segurança Social, são definidos no correspondente regulamento interno, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4.º - 1 - O financiamento dos serviços locais é assegurado pelo orçamento da Segurança Social, através das dotações anualmente estabelecidas para os respectivos centros regionais de segurança social.
2 - O financiamento referido no número anterior deve prever os encargos a suportar com os protocolos celebrados conforme o disposto no n.º 4 do artigo 1.º
Art. 5.º - 1 - A implantação de serviços locais em sedes ou delegações de Casas do Povo, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º, não determina a transição, para a titularidade dos centros regionais de segurança social, da propriedade ou dos contratos de arrendamento das sedes e delegações das Casas do Povo que sejam integralmente financiadas ou cuja renda seja paga por verbas do orçamento da Segurança Social, salvo na situação prevista no número seguinte.
2 - O património das Casas do Povo referidas no número anterior que, embora unicamente afectas a fins de Segurança Social, já não disponham de órgãos constituídos nos termos legais passa para a titularidade do centro regional de segurança social da respectiva área, mediante portaria do membro do Governo responsável pela Segurança Social.
3 - Quando abranja bens sujeitos a registo, a transferência do património será comunicada aos respectivos conservadores, para que estes procedam oficiosamente aos necessários registos.
4 - A sucessão no direito de arrendamento implica a transição de todos os direitos e obrigações emergentes dos contratos respectivos e será comunicada aos corrspondentes senhorios.
Art. 6.º - 1 - À medida da efectiva criação de cada serviço local e em conformidade com as correspondentes necessidades, o pessoal, que, a qualquer título, esteja ao serviço das Casas do Povo do município onde os mesmos sejam implantados, afecto à execução de tarefas do âmbito dos regimes de segurança social, é integrado nos quadros dos centros regionais de segurança social dos respectivos distritos, desde que possua pelo menos três anos de serviço subordinado ininterrupto à data da entrada em vigor do presente diploma, ficando abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.
2 - O pessoal referido no número anterior será integrado em lugar correspondente à categoria que detém à data da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de formalidades, salvo a fiscalização pelo Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, sendo-lhe assegurada a contagem, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço prestado.
3 - Para efeitos do disposto nos números precedentes, os quadros de pessoal dos centros regionais de segurança social serão alterados mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
4 - Ao pessoal abrangido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, integrado nos termos dos números anteriores, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho.
5 - O local de trabalho do pessoal que for integrado por aplicação do disposto nos números anteriores será determinado, dentro de cada distrito, pelos conselhos directivos dos centros regionais de segurança social, de acordo com as conveniências de serviço.
6 - Sem prejuízo do princípio da gradualidade da integração definido no n.º 1, mediante proposta do conselho directivo de cada centro regional de segurança social, devidamente fundamentada em razões de eficácia no melhor aproveitamento e gestão dos recursos humanos disponíveis, indispensáveis à instalação e imediata entrada em funcionamento de determinado serviço local de segurança social, o pessoal ao serviço de Casas do Povo afecto a tarefas do âmbito dos regimes de segurança social pode ser excepcionalmente integrado no respectivo quadro de pessoal antes da conclusão do respectivo processo de criação, beneficiando igualmente do regime previsto neste diploma.
7 - Para efeitos do número anterior, os quadros de pessoal dos centros regionais de segurança social consideram-se automaticamente aumentados do número de lugares necessários, no caso de não existirem vagas em número suficiente.
Art. 7.º - 1 - O pessoal a que se refere o artigo anterior mantém o regime de trabalho a que se encontra sujeito até à sua integração no quadro do centro regional de segurança social respectivo.
2 - O mesmo pessoal mantém o horário de trabalho que vinha praticando à data da entrada em vigor do presente diploma, ainda que seja a meio tempo ou inferior, sem prejuízo, porém, de poder passar a tempo completo se razões ponderosas e devidamente fundamentadas o justificarem.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 13 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.