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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 247/94
de 7 de Outubro
O processo de integração financeira conduziu à adopção do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Em resultado da adopção do referido Regime Geral, torna-se necessário adaptar, em conformidade, a legislação específica que regulamenta a actividade das sociedades de desenvolvimento regional.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 25/91, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Noção
As sociedades de desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por SDR, são sociedades financeiras que, nos termos do presente diploma, têm por objecto a promoção do investimento produtivo na área da respectiva região e por finalidade o apoio ao desenvolvimento económico e social da mesma.
Artigo 2.º
[...]
1 - As SDR constituem-se sob a forma de sociedade anónima.
2 - As acções representativas do capital social das SDR são nominativas ou ao portador registadas.
Artigo 3.º
Instrução do pedido de autorização
Além dos elementos indicados na lei geral, o pedido de autorização para a constituição de uma SDR deve ser instruído com parecer das comissões de coordenação regional das áreas abrangidas pela actividade da sociedade.
Artigo 7.º
Operações activas
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Gerir fundos de capital de risco.
2 - ...
3 - No fim do terceiro exercício completo posterior à sua constituição, as SDR deverão ter um mínimo equivalente a 60% dos fundos próprios aplicados em participações de capital social e obrigações convertíveis em acções em prazo não superior a um ano.
4 - Nos casos de reforço do capital, realizado em dinheiro, o prazo previsto no número anterior renova-se até ao fim do segundo exercício seguinte, quanto ao montante do aumento.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 8.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Proceder à gestão técnica, administrativa e financeira das intervenções operacionais incluídas no quadro comunitário de apoio (QCA) para as intervenções estruturais comunitárias no território português, mediante a celebração de contratos-programa com o Estado, conforme o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Financiamentos, por prazo não inferior a dois anos, concedidos por instituições de crédito ou sociedades financeiras, até ao dobro dos fundos próprios da SDR;
c) ...
d) Emissão de títulos de dívida de curto prazo regulados pelo Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto, com observância do limite fixado às sociedades comerciais.
2 - ...
Artigo 11.º
[...]
...
a) ...
b) A participação no capital social, a concessão de crédito e a prestação de garantias a quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, bem como a sociedades cujo objecto compreenda a actividade de mediação sobre bens imóveis, a compra e venda, exploração ou administração de bens imóveis, exceptuada a exploração agrícola, turística, florestal ou cinegética;
c) ...
Artigo 13.º
Operações cambiais
As SDR podem realizar as operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade.
Artigo 15.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas, as competências atribuídas pelo presente diploma às comissões de coordenação regional serão exercidas pelas entidades competentes dos respectivos Governos Regionais.
Artigo 18.º
[...]
As SDR regem-se pelas normas do presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/82, de 31 de Dezembro.
Art. 2.º São revogados os artigos 10.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 25/91, de 11 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 22 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.