Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 247/92
de 7 de Novembro
O objectivo de promover uma melhoria da qualidade de vida foi assumido no Programa do Governo. Para o atingir são necessárias medidas que permitam um melhor nível de prestação de serviços da Administração Pública, através do aumento da eficiência da gestão dos meios humanos e financeiros disponíveis.
A Administração Pública terá de se ir ajustando a um quadro de interdependência entre os seus níveis local, nacional e comunitário, a qual tenderá a aumentar na medida em que se visa aproximar o serviço público dos cidadãos.
Numa economia nacional em pleno emprego, impõe-se a adopção de uma estratégia de dinamização da mobilidade do pessoal da Administração Pública através de um reforço significativo da possibilidade de colocação dos efectivos de acordo com as aptidões individuais e a sua adequação aos interesses dos serviços. Como a estabilidade do emprego faz parte do estatuto do funcionário público são desejáveis incentivos para uma maior disponibilidade para a mobilidade.
Neste contexto, adopta-se um modelo centralizado para a gestão do quadro de efectivos interdepartamentais, o qual deverá assumir-se como instrumento dinamizador da mobilidade interna dos funcionários e da potencialidade de acção dos recursos existentes, garantindo em simultâneo um adequado controlo global das admissões, colocações e saídas dos quadros da Administração Pública.
Como complemento das medidas de racionalização prevê ainda o presente diploma um conjunto de medidas de descongestionamento cuja incidência será definida por despacho do membro do Governo competente, tendo em conta a evolução das necessidades da Administração.
O pessoal que venha a incluir-se no âmbito da aplicação do referido despacho poderá, assim, voluntariamente, optar pela aposentação, pela desvinculação da Administração Pública mediante indemnização, pela licença sem vencimento por tempo indeterminado e pela pré-aposentação.
Fica, assim, definido o quadro legal necessário à dinamização e diversificação das medidas que visam a racionalização e o pleno emprego dos recursos humanos da Administração.
Situações de subutilização e desocupação não têm razão de ser numa organização com a dimensão e diversificação funcional da Administração Pública e que, por isso mesmo, reúne condições para o fomento de uma política de mobilidade de pessoal em função das prioridades e das necessidades estruturais e conjunturais de cada serviço e organismo público.
Considerando que o aspecto mais delicado do presente diploma se prende com a identificação do pessoal disponível, estabelece-se um sistema caracterizado pela objectividade e pela estrita adequação às necessidades funcionais que inspiram a adopção das medidas aqui em causa. Para esse efeito, teve-se presente um precedente legislativo fundamental e que cura, igualmente, das garantias inerentes a uma posição jurídico-constitucional com o estatuto dos direitos, liberdades e garantias, o direito de igualdade no acesso à função pública. Esse modelo foi o da legislação atinente aos concursos de ingresso e de acesso na função pública, constante do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, relevante na medida em que também aqui se trata, fundamentalmente, de um processo de selecção, relativamente ao qual devem ser assegurados os princípios da imparcialidade e da isenção.
Desta sorte, ficam inteira e expressamente determinados os critérios que presidem à ordenação do pessoal, tornada necessária na sequência da adopção das medidas de reestruturação dos quadros.
O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3-2, antecedido de audição das organizações sindicais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 - A aplicação à administração local do regime consignado no presente decreto-lei faz-se, com as adaptações decorrentes da sua especificidade, mediante diploma próprio.
3 - A aplicação do disposto no presente diploma às Regiões Autónomas depende da aprovação, pelos órgãos regionais competentes, de diploma que adapte as medidas nele consignadas às particularidades da respectiva Região.
CAPÍTULO II
Pessoal disponível
SECÇÃO I
Situações, critérios e formalidades inerentes à identificação de pessoal disponível
Artigo 2.º
Situações que podem dar origem à identificação de pessoal disponível
1 - Podem dar origem à identificação de pessoal disponível em serviços e organismos públicos as seguintes situações:
a) Extinção de serviços ou organismos públicos;
b) Adopção de medidas de racionalização de estruturas ou de redefinição das missões de serviços e organismos públicos, acompanhada da alteração quantitativa e ou qualitativa dos respectivos quadros de pessoal;
c) Alteração dos quadros de pessoal dos mesmos serviços e organismos, quando considerados desajustados qualitativa e ou quantitativamente face às respectivas necessidades permanentes de serviço;
d) Reconhecimento de número excessivo ou qualitativamente desajustado de agentes face àquelas necessidades, que devam, por isso, ser dispensados pelos respectivos serviços ou organismos.
2 - É também considerado disponível o pessoal que se encontre de licença nos termos do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, nos casos em que todos os lugares da respectiva categoria sejam extintos ao abrigo das medidas previstas no número anterior.
3 - Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, os diplomas que operem a alteração dos quadros de pessoal farão menção dos estudos preparatórios e dos objectivos prosseguidos com as medidas em causa, reportando-se a extinção de lugares à data da conclusão do processo a que se referem os números seguintes e não podendo tal extinção prejudicar a realização das adaptações que os mesmos quadros devam merecer para salvaguarda das expectativas de promoção dos respectivos funcionários.
4 - Salvo no caso previsto na alínea a) do n.º 1 ou quando se trate de medidas que visem a eliminação de todos os lugares da mesma carreira, não podem ser extintos, com fundamento no não exercício das correspondentes funções, os lugares cujos titulares se encontrem afastados dos mesmos, nos termos das disposições legais aplicáveis, no desempenho de actividade como dirigente ou delegado sindical.
5 - Sempre que as medidas a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 prevejam a transferência, total ou parcial, para outros das responsabilidades dos serviços ou organismos por elas abrangidas, serão as mesmas acompanhadas da integração nos quadros daqueles do pessoal considerado necessário à assunção dessas responsabilidades.
6 - No processo de identificação do pessoal disponível proceder-se-á à respectiva ordenação, em cada carreira ou categoria, de acordo com os seguintes critérios:
a) Maior identidade entre o conteúdo profissional das funções desempenhadas e das funções a desempenhar;
b) Classificação de serviço;
c) Habilitações adequadas às funções a desempenhar;
d) Formação e qualificação profissionais adequadas às funções a desempenhar;
e) Classificação obtida no concurso para a respectiva categoria;
f) Antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.
7 - A fórmula de ponderação dos critérios enunciados no número anterior será objecto de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente, devidamente fundamentado, não podendo essa ponderação ser inferior a 40% e 20% para os critérios a que se referem as alíneas b) e e) do número anterior, respectivamente, e a 5% para os demais.
8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6, releva, para determinação do factor aí referido, a pontuação resultante da média aritmética referente à valoração atribuída na última classificação de serviço aos factores constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 3.º
Critérios e formalidades a observar
1 - É considerado disponível, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o pessoal dos serviços e organismos públicos que, sendo abrangido por qualquer das medidas referidas no n.º 1 desse artigo, não continue integrado no quadro do respectivo serviço nem seja integrado nos quadros de outros serviços.
2 - O pessoal a que se refere o presente artigo constará de lista nominativa objecto de despacho, devidamente fundamentado, do membro do Governo competente, que deverá ser afixado nas respectivas instalações e comunicado na mesma data, por escrito e com aviso de recepção, aos interessados, sempre que ausentes na situação de licença.
SECÇÃO II
Destino do pessoal disponível
Artigo 4.º
Destino do pessoal disponível
O pessoal considerado disponível pode ter um dos seguintes destinos:
a) Transferência para o quadro de outros serviços ou organismos públicos;
b) Opção por medidas excepcionais de descongestionamento da função pública;
c) Integração no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI).
SUBSECÇÃO I
Transferência para outros serviços e organismos
Artigo 5.º
Transferência para os quadros de outros serviços ou organismos
1 - Deverão ser conciliadas as medidas a que se reporta o n.º 1 do artigo 2.º com a identificação e satisfação das necessidades de pessoal de outros serviços ou organismos públicos, promovendo-se a transferência do pessoal considerado disponível e susceptível de reafectação para os respectivos quadros de pessoal, ainda que mediante a sua alteração, quando necessária.
2 - Para efeitos do disposto no número precedente:
a) Os serviços e organismos públicos que tomem a iniciativa de medidas que visem a racionalização das suas estruturas orgânicas e de pessoal deverão dar conta das mesmas à Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) com uma antecedência mínima de 90 dias, mantendo-a permanentemente informada da evolução daquelas medidas;
b) A DGAP, tendo em conta as necessidades de pessoal da Administração, diligenciará pela transferência do pessoal que os serviços vierem a disponibilizar.
3 - Na pendência dessa transferência, os vencimentos do pessoal em causa serão da responsabilidade do serviço ou organismo de origem.
4 - As transferências a que alude o presente artigo consideram-se feitas por urgente conveniência de serviço, podendo ser precedidas de reclassificação profissional, quando necessário.
SUBSECÇÃO II
Medidas de descongestionamento da função pública
Artigo 6.º
Opção por medidas excepcionais de descongestionamento da função pública
1 - O pessoal considerado disponível nos termos do artigo 3.º e integrado nas categorias e carreiras a fixar por despacho do Ministro das Finanças poderá optar por uma das seguintes medidas excepcionais de descongestionamento da função pública:
a) Aposentação voluntária;
b) Pré-aposentação;
c) Desvinculação da função pública mediante indemnização;
d) Licença sem vencimento por tempo indeterminado.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá fixar o período durante o qual podem ter lugar as opções ali referidas.
3 - A opção a que alude o n.º 1 será feita no prazo de 60 dias contado da data de afixação no respectivo serviço ou organismo da lista nominativa a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º ou da data da recepção do registo, no caso previsto na parte final do mesmo preceito.
Artigo 7.º
Aposentação voluntária
Os funcionários e agentes a que alude o n.º 1 do artigo precedente com 20 ou mais anos de serviço podem requerer a aposentação, independentemente da idade e de submissão a junta médica, tendo direito, se possuírem 30 ou mais anos de serviço, a uma bonificação da respectiva pensão no valor de 20%, sem prejuízo, porém, do limite máximo da mesma, correspondente a 36 anos de serviço.
Artigo 8.º
Pré-aposentação
1 - O pessoal abrangido pelo n.º 1 do artigo 6.º que possua idade igual ou superior a 55 anos ou 25 ou mais anos de serviço prestado ao Estado contável pela Caixa Geral de Aposentações pode optar pela situação de pré-aposentação, que se traduz pela suspensão do respectivo vínculo à função pública, mediante o direito à percepção de uma prestação pecuniária mensal correspondente a 50% da respectiva remuneração base e do subsídio de Natal e, bem assim, a igual percentagem do subsídio de férias a que tenha direito, a suportar pelo serviço ou organismo de origem.
2 - A situação de pré-aposentação caracteriza-se por:
a) Ter a duração máxima de cinco anos, cessando, todavia, logo que o funcionário ou agente atinja o limite de idade legalmente fixado ou complete 30 anos de serviço, podendo, neste último caso, optar pela aposentação bonificada nos termos do artigo 7.º;
b) O período de tempo nessa situação relevar para efeitos de aposentação, em termos proporcionais à prestação pecuniária mensal, salvo se o funcionário ou agente optar pelo desconto por inteiro para a aposentação, caso em que será considerado todo o tempo na situação de pré-aposentação;
c) O funcionário ou agente ter direito a requerer, com uma antecedência mínima de 30 dias, a cessação da situação de pré-aposentação;
d) O pessoal em causa manter o direito à assistência na doença, ao abono de família e demais prestações complementares e ao acesso aos serviços sociais, salvo se passar a beneficiar de outro regime de segurança social;
e) A pensão será calculada em função da remuneração base da respectiva categoria.
3 - A prestação pecuniária a que se refere o n.º 1:
a) É actualizada anualmente em percentagem igual à que o funcionário ou agente beneficiaria se se mantivesse no activo;
b) Está sujeita aos correspondentes descontos para efeitos de aposentação, sobrevivência e assistência na doença, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea b) do n.º 2.
4 - O pessoal que cesse a situação de pré-aposentação será integrado no QEI, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 2.
5 - O pessoal na situação de pré-aposentação não pode, em caso algum, exercer actividade na função pública.
Artigo 9.º
Desvinculação da função pública mediante indemnização
O regime de desvinculação mediante indemnização será objecto de diploma autónomo, o qual terá em conta o estabelecido em regimes da mesma natureza, se os houver, para corpos especiais.
Artigo 10.º
Licença sem vencimento por tempo indeterminado
1 - O pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º pode requerer licença sem vencimento por tempo indeterminado a qual não pode ter duração inferior a dois anos.
2 - A licença é concedida por despacho do membro do Governo competente e determina a suspensão do vínculo à função pública.
3 - Na situação de licença sem vencimento por tempo indeterminado, os funcionários não podem exercer actividade, a qualquer título, nos serviços e organismos a que alude o n.º 1 do artigo 1.º
4 - A concessão desta licença implica a perda total da remuneração e o respectivo período de duração não releva para efeitos de antiguidade na carreira, promoção e progressão nos escalões, aposentação e sobrevivência.
5 - É aplicável aos funcionários que entrem de licença sem vencimento por tempo indeterminado o regime consignado no artigo 81.º do Decreto-lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
6 - A cessação da licença sem vencimento é concedida mediante despacho do director-geral da Administração Pública e determina o ingresso no QEI.
7 - O funcionário no gozo de licença sem vencimento por tempo indeterminado cuja categoria tenha sido entretanto extinta, reestruturada ou revalorizada tem direito, respectivamente, ao regressar à actividade, à categoria equivalente à que possuía à data do início da licença ou à categoria que resultar daquela reestruturação ou revalorização.
SUBSECÇÃO III
Artigo 11.º
Integração no QEI
1 - Os funcionários e agentes que não forem transferidos nos termos do artigo 5.º ou que não optarem pelas medidas de descongestionamento da função pública a que aludem os artigos 6.º a 10.º serão integrados no QEI que para o efeito se considera criado junto da DGAP.
2 - Em cada uma das Regiões Autónomas será criado, pelo diploma a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, um quadro de efectivos interdepartamentais próprio.
CAPÍTULO III
Quadro de efectivos interdepartamentais
SECÇÃO I
Quadro da efectivos interdepartamentais
Artigo 12.º
Quadro de efectivos interdepartamentais
A responsabilidade da gestão técnica e administrativa do QEI incumbe à DGAP.
SECÇÃO II
Integração no QEI
Artigo 13.º
Integração no QEI
Só podem ser integrados no QEI:
a) Os funcionários dos quadros aprovados por lei dos serviços e organismos da administração central abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma;
b) Os agentes com contrato administrativo de provimento que desempenhem funções nos mesmos serviços e organismos há mais de um ano ininterrupto.
Artigo 14.º
Formalidades a observar na integração no QEI
1 - A integração no QEI depende de:
a) Despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo respectivo;
b) Visto do Tribunal de Contas, quando se trate de agentes;
c) Publicação no Diário da República;
d) Preenchimento da ficha curricular aprovada pelo Despacho Normativo n.º 151/84, de 2 de Outubro.
2 - Os despachos a que se refere a alínea a) do n.º 1 integrarão, sempre que necessário, lista nominativa e mencionarão o nome, carreira, categoria, escalão e índice de vencimento, vínculo, serviço ou organismo de origem, data da integração no QEI e situação em que se encontrem nessa data.
SECÇÃO III
Direitos e deveres
Artigo 15.º
Direitos
1 - Os funcionários e agentes integrados no QEI mantêm a categoria e a natureza do vínculo que detinham à data da aquisição dessa qualidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são consideradas as categorias correspondentes a cargos ou lugares exercidos a título precário, designadamente em regime de comissão de serviço, comissão de serviço extraordinária, interinidade e substituição, sem prejuízo, todavia, do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
3 - Na situação de actividade, o pessoal integrado no QEI tem direito à remuneração base por inteiro, aos subsídios de férias e de Natal, às prestações sociais e aos demais suplementos a que têm direito os funcionários e agentes do serviço ou organismo em que exerçam funções.
4 - Na situação de disponibilidade, o mesmo pessoal tem direito:
a) À respectiva remuneração base mensal durante os primeiros 30 dias seguidos de inactividade;
b) A cinco sextos da mesma remuneração, a partir do prazo referido na alínea anterior e até 180 dias, seguidos ou interpolados, de inactividade;
c) A 70% e 60% da mesma remuneração a partir, respectivamente, dos primeiros seis meses e de um ano nas circunstâncias referidas na alínea precedente.
5 - O mesmo pessoal tem ainda direito, naquela situação:
a) Ao subsídio de Natal;
b) Ao subsídio de férias correspondente ao período de férias a que tenha direito nos termos da lei;
c) Ao abono de família e prestações complementares;
d) À segurança social e assistência na doença;
e) Às regalias concedidas pelos Serviços Sociais do Ministério das Finanças ou, a seu pedido, à manutenção da inscrição nos serviços sociais do departamento ministerial de origem;
f) À apresentação a concurso.
6 - O tempo de permanência na situação de disponibilidade será considerado para efeitos de aposentação, promoção e progressão nos escalões da respectiva categoria.
7 - Para efeitos do presente artigo, considera-se na situação de actividade o pessoal chamado à frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional.
Artigo 16.º
Deveres
O pessoal integrado no QEI mantém os deveres inerentes ao funcionalismo público, com excepção, relativamente ao período em que se encontrem na disponibilidade, dos que se relacionem directamente com o exercício efectivo de funções.
SECÇÃO IV
Situação do pessoal do QEI
Artigo 17.º
Situação do pessoal integrado no QEI
Durante o período em que se mantiver no QEI, o pessoal nele integrado pode:
a) Ser chamado à actividade, através da sua colocação nos serviços e organismos a que alude o artigo 1.º;
b) Ser destacado para a frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
c) Manter-se na situação de disponibilidade;
d) Encontrar-se numa das situações de licença consagradas na legislação sobre férias, faltas e licenças aplicável à função pública em geral ou na prevista no artigo 10.º do presente decreto-lei, sem prejuízo, neste último caso, do condicionalismo estabelecido no artigo 21.º
Artigo 18.º
Passagem à actividade
1 - Os funcionários e agentes integrados no QEI podem ser chamados à actividade nos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito da aplicação do presente diploma, através das seguintes modalidades:
a) Colocação, a título transitório, em regime de requisição, comissão de serviço e comissão de serviço extraordinária, de harmonia com a legislação aplicável à função pública em geral sobre a matéria;
b) Transferência para lugares vagos dos quadros dos serviços e organismos públicos abrangidos por este decreto-lei;
c) Integração em lugares de ingresso ou de acesso, mediante alargamento dos mesmos quadros de pessoal, sempre que satisfaçam necessidades permanentes de serviço, sendo que essa integração será obrigatória logo que o pessoal integrado no QEI preste actividade num mesmo organismo durante um ano.
2 - A integração nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 é feita:
a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário ou agente já possui;
b) Para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se opere a transição, mas sem prejuízo das habilitações legalmente exigíveis;
c) Para categoria de diferente carreira, no respeito pelo sistema de transição previsto na alínea precedente, mediante reclassificação ou reconversão profissional.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2, a determinação da categoria faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontre provido ou contratado e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição de índice nos termos da primeira dessas alíneas.
4 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria e carreira.
5 - Na passagem à actividade atender-se-á às qualificações profissionais e à adequação aos serviços a desempenhar.
Artigo 19.º
Colocação fora do concelho de residência
1 - O pessoal integrado no QEI cuja passagem à actividade em local de trabalho situado na área do concelho do lugar de residência ou do distrito, nos casos de Lisboa e Porto, se revele inviável e que, por esse motivo, permaneça um ano seguido ou dois interpolados na situação de disponibilidade pode, a partir do momento em que perfaça este período de tempo, ser colocado em local de trabalho sediado em qualquer município de entre cinco para o efeito indicados pelos interessados.
2 - A DGAP obterá dos interessados a listagem dos municípios onde pretendam ser colocados no prazo de 30 dias contado da data de registo do aviso de recepção, respeitada a dilação de 3 dias, prazo a partir do qual, não obtida a resposta, poderão ser colocados em qualquer ponto do País.
3 - O disposto nos números precedentes não prejudica a aplicação do regime geral de incentivos para deslocação ou colocação de pessoal à periferia sempre que, nos termos do mesmo, haja lugar à atribuição daqueles.
Artigo 20.º
Reconversão profissional
1 - Em ordem a assegurar a rápida passagem à actividade dos funcionários e agentes integrados no QEI, a DGAP proporá as medidas necessárias à reconversão profissional do pessoal detentor de categorias e ou de habilitações literárias e profissionais que venham a revelar-se de difícil recolocação, promovendo, em estreita articulação com os serviços públicos competentes em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional, os planos e actividades de formação que venham a considerar-se indispensáveis para o efeito.
2 - A aprovação dos conteúdos programáticos, duração e sistema de funcionamento e avaliação desses cursos será feita por despacho dos membros do Governo competentes em matéria de Administração Pública e de formação e aperfeiçoamento profissional para a função pública.
Artigo 21.º
Incentivos ao descongestionamento do QEI
Os funcionários e agentes integrados no QEI que se encontrem 12 ou mais meses seguidos na situação de disponibilidade podem optar, por sua iniciativa, pelos mecanismos de descongestionamento da função pública previstos nos artigos 6.º a 10.º do presente diploma.
SECÇÃO V
Desvinculação do QEI
Artigo 22.º
Desvinculação do QEI
1 - A desvinculação do QEI obtém-se:
a) Por transferência ou integração em lugares dos quadros de pessoal nos termos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º;
b) Pelas formas previstas nos artigos 28.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, consoante os casos e a situação concreta de cada funcionário ou agente;
c) Por recusa não aceite como fundamentada de passagem à actividade, inclusive para a frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, considera-se fundamentada a recusa de passagem à actividade em posto de trabalho situado fora da área do concelho do lugar de residência, excepção feita:
a) Aos distritos de Lisboa e Porto, nos quais a passagem à actividade pode ser feita no concelho de residência ou nos concelhos limítrofes;
b) Quando a mesma beneficie do regime consignado no Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro.
3 - Para efeitos disciplinares, a recusa não aceite como fundamentada considera-se insubordinação grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais nos casos previstos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do número anterior.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Pressupostos da admissão de pessoal não vinculado à função pública
1 - As admissões de pessoal não vinculado à função pública pelos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação deste decreto-lei, inclusive as autarquias locais, depende de prévia consulta à DGAP, a qual no prazo de 15 dias contado da data da recepção do pedido, deve informar a entidade interessada do pessoal disponível do QEI ou emitir documento comprovativo da sua inexistência.
2 - O regime previsto no número anterior é também aplicável à celebração de contratos administrativos de provimento e de trabalho a termo certo, neste último caso quando celebrados ao abrigo do n.º 1 e das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
3 - São consideradas como juridicamente inexistentes as admissões efectuadas com preterição da formalidade referida no número anterior.
4 - Os funcionários e agentes que autorizarem, formal ou informalmente, ou omitirem informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em violação das disposições legais aplicáveis sobre a matéria são solidariamente responsáveis pela reposição das quantias indevidamente pagas, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
Artigo 24.º
Transição para o QEI
1 - São integrados no QEI a que alude o artigo 11.º os funcionários e agentes integrados nos diversos quadros de efectivos interdepartamentais criados pela legislação revogada pelo artigo 28.º
2 - É também integrado no QEI criado por este diploma o pessoal que, nos termos do n.º 5 do artigo 38.º e do artigo 39.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, deveria ingressar nos quadros de efectivos interdepartamentais extintos pelo presente diploma.
3 - A transição para a DGAP das responsabilidades administrativas inerentes à gestão daqueles quadros, em particular o processamento de vencimentos dos excedentes neles integrados, obedecerá a calendário aprovado por despacho do Ministro das Finanças, devendo estar concluído no prazo de 120 dias contado do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 25.º
Transferência de meios humanos
São transferidos para o quadro de pessoal da DGAP os meios humanos afectos nas secretarias-gerais à gestão administrativa dos quadros a que se refere o artigo precedente que se revelem indispensáveis à consecução das responsabilidades a que alude o n.º 3 do artigo 24.º
Artigo 26.º
Providências orçamentais
A DGAP será dotada de meios orçamentais necessários à assunção das responsabilidades relativas à gestão do QEI cometidas pelo presente diploma, nomeadamente mediante a transferência de meios orçamentais prevista no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março.
Artigo 27.º
Prevalência do diploma
1 - O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições legais especiais dos serviços ou organismos por ele abrangidos, com excepção do estabelecido em regimes da mesma natureza, se os houver, para corpos especiais.
2 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 420/85, de 22 de Outubro, ao QEI criado pelo Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, entendem-se como feitas ao QEI a que alude o artigo 12.º deste diploma.
Artigo 28.º
Legislação revogada
São revogados:
a) O n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 214/82, de 29 de Maio;
b) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 347/82, de 2 de Setembro;
c) O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 162/83, de 22 de Abril;
d) O Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, com excepção dos artigos 7.º e 8.º;
e) O Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro;
f) O Decreto-Lei n.º 87/85, de 1 de Abril;
g) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/86, de 1 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 28 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o n.º 8 do artigo 2.º