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Ato Original
Decreto-Lei n.º 43/84
de 3 de Fevereiro
Em consequência de medidas de racionalização da estrutura orgânica de determinados organismos ou dos seus efectivos poderão vir a surgir situações excedentárias de pessoal, as quais importa regular em termos que possibilitem prosseguir a política que se revelar mais adequada à gestão dos recursos humanos da Administração Pública.
Estando a Administração dotada de um conjunto de instrumentos legais, designadamente em matéria de mobilidade de pessoal, que são susceptíveis de obviar ao aparecimento de pessoal excedentário, admite-se, no entanto, que ele surja residualmente. A constituição de excedentário, admite-se, no entanto, que ele surja residualmente. A constituição de excedentes será então a solução última para o seu aproveitamento futuro.
Ao pessoal excedentário poderá ser proporcionada a frequência de cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, de modo a facilitar a sua colocação. Por outro lado, em determinadas circunstâncias, e beneficiando de incentivos previstos na lei, esse pessoal poderá desligar-se da função pública, contribuindo assim para o respectivo descongestionamento.
Definem-se ainda, no presente decreto-lei, os princípios gerais que presidem à constituição e gestão de excedentes, os seus direitos e deveres e formas de passagem à actividade.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 14/83, de 25 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
O presente diploma aplica-se aos funcionários de todos os serviços da administração central, dos organismos de coordenação económica e dos demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e às autarquias locais no respeitante à colocação de excedentes.
Artigo 2.º
(Situações que darão origem à constituição de excedentes de pessoal)
1 - Darão origem à constituição de excedentes as medidas de racionalização global ou parcial das estruturas e dos quadros ou efectivos dos organismos mencionados no artigo 1.º que conduzirem a situações de desocupação ou subutilização do pessoal dos serviços ou organismos que forem objecto das mesmas.
2 - As citadas medidas de racionalização tomarão em consideração o volume e a natureza das tarefas indispensáveis à consecução das finalidades prosseguidas pelos serviços ou organismos abrangidos como forma de determinarem as suas necessidades de pessoal e a contingentação dos respectivos quadros.
3 - A criação de excedentes será objecto de decreto-lei nos casos de extinção ou fusão de serviços e de decreto regulamentar nos restantes casos.
Artigo 3.º
(Critérios a observar)
1 - Os diplomas a publicar na sequência das medidas de racionalização mencionadas no artigo 2.º determinarão o quadro ou quadros a que o pessoal fica afecto e estabelecerão os critérios a observar para efeitos de:
a) Transição do pessoal para os serviços ou organismos que absorverem, no todo ou em parte, as atribuições daqueles, quando for caso disso;
b) Utilização de instrumentos de mobilidade, nomeadamente a transferência, a afectação colectiva e a deslocação;
c) Constituição de excedentes de pessoal.
2 - Os critérios a adoptar no tocante à hipótese prevista nas alíneas a) e b) do número precedente terão em atenção a necessidade de garantir a melhor adequação entre as características e qualificações profissionais do pessoal abrangido e as exigências inerentes aos postos de trabalho a prover, preocupação que deverá ser assegurada, sempre que possível, mediante o recurso à última classificação de serviço ou, no caso de não existir, ao resultado do concurso para a respectiva categoria.
3 - Na constituição de excedentes atender-se-á, sucessivamente:
a) À menor antiguidade na categoria;
b) À menor antiguidade na carreira;
c) À menor antiguidade na função pública.
Artigo 4.º
(Aquisição da qualidade de excedente)
1 - Adquire a qualidade de excedente o pessoal dos quadros aprovados por lei que venha a ser considerado subutilizado ou desocupado nos serviços ou organismos objecto de medidas de racionalização.
2 - Adquirem também nas mesmas condições a qualidade de excedente os agentes que desempenhem funções em regime de tempo completo sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de 3 anos de serviço ininterrupto.
3 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1 os funcionários que precariamente desempenhem funções no serviço objecto de medidas de racionalização, caso em que regressarão aos serviços de origem.
Artigo 5.º
(Formalidades a observar na aquisição da qualidade de excedente)
1 - A aquisição da qualidade de excedente depende de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da pasta respectiva e do Secretário de Estado da Administração Pública, de anotação do Tribunal de Contas e de publicação no Diário da República.
2 - Os despachos em causa poderão assumir a forma de listas nominativas e mencionarão o nome, categoria, letra de vencimento, vínculo a serviço ou organismo de origem do pessoal considerado excedente e estabelecerão a data a partir da qual se considera adquirida essa qualidade.
Artigo 6.º
(Quadros de efectivos interdepartamentais)
1 - O pessoal considerado excedente fica automaticamente integrado em quadros de efectivos interdepartamentais (QEI), para o efeito criados junto das secretarias-gerais, dos competentes serviços de organização e pessoal de cada ministério ou de outros serviços, quando a sua dimensão o justifique.
2 - Para efeitos do disposto no número precedente, preencherá aquele pessoal uma ficha curricular, de modelo a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, da qual será enviada cópia ao serviço competente deste departamento governamental pelos correspondentes órgãos ministeriais de organização e pessoal.
Artigo 7.º
(Órgãos competentes relativamente à gestão de excedentes)
Consideram-se como órgãos competentes relativamente ao pessoal que adquira a qualidade de excedente:
a) Os serviços referidos no n.º 1 do artigo 6.º no tocante à respectiva gestão administrativa, inclusive o processamento dos respectivos vencimentos e demais abonos;
b) O serviço competente da Secretaria de Estado da Administração Pública relativamente à actividade de colocação dos excedentes.
Artigo 8.º
(Situação dos excedentes)
Durante o período em que conservarem a qualidade de excedentes, estes poderão:
a) Ser chamados à actividade, através da sua colocação nos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação deste diploma;
b) Ser destacados para a frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
c) Manter-se na situação de disponibilidade.
Artigo 9.º
(Colocação dos excedentes)
1 - Os excedentes serão passados à actividade, a pedido dos serviços, através de uma das seguintes modalidades:
a) Integração em lugares de ingresso ou de acesso vagos nos quadros dos serviços ou organismos interessados e das autarquias locais, mediante processo sumário isento de concurso;
b) Integração em lugares de ingresso ou de acesso, mediante alargamento dos quadros por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, do Secretário de Estado da Administração Pública e do membro do governo respectivo, quando prestem serviço junto de um organismo por período superior a um ano, devendo os lugares criados ser extintos à medida que vagarem;
c) Nomeação em comissão de serviço, quando for essa a forma prevista na lei para provimento do correspondente lugar vago;
d) Colocação através da utilização de instrumentos de mobilidade previstos na lei.
2 - A colocação dos excedentes por integração em lugar do quadro poderá ser feita para:
a) Categoria igual à que já detêm;
b) Categoria de diferente designação e idêntico conteúdo funcional, remunerada pela mesma letra de vencimento, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis;
c) Categoria de diferente carreira, mediante reclassificação ou reconversão profissional, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
3 - A passagem à actividade através de qualquer das modalidades previstas far-se-á, em função das qualificações profissionais requeridas, atendendo sucessivamente:
a) À maior antiguidade no QEI;
b) À maior antiguidade na categoria;
c) À maior antiguidade na carreira;
d) À maior antiguidade na função pública.
4 - A recusa de integração de excedentes que a Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública considere adequados ao posto de trabalho inviabiliza a utilização da quota de descongelamento por parte do respectivo serviço para a correspondente carreira, devendo, para o efeito, ser comunicada ao Tribunal de Contas.
Artigo 10.º
(Colocação de excedentes em autarquias locais e empresas públicas)
1 - As admissões de pessoal pelas autarquias locais dependem da prévia consulta ao serviço competente da Secretaria de Estado da Administração Pública para a colocação de excedentes, o qual, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido, deve informar a entidade interessada do pessoal disponível ou emitir documento comprovativo da sua inexistência.
2 - São consideradas juridicamente inexistentes as admissões efectuadas pelas autarquias locais com preterição da formalidade referida no número anterior.
3 - Relativamente às empresas públicas, a Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública divulgará mensalmente uma listagem do pessoal disponível, com a menção das respectivas habilitações e qualificações profissionais.
Artigo 11.º
(Cessação da qualidade de excedente)
1 - A qualidade de excedente cessa:
a) Por colocação através de integração em lugares do quadro;
b) Por recusa não aceite como fundamentada de colocação ou de frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
c) Por aposentação;
d) Por desvinculação da função pública.
2 - Considera-se fundamentada a recusa de colocação em posto de trabalho situado fora da área do concelho do lugar de origem, excepção feita:
a) Aos concelho de Lisboa e Porto, nos quais a colocação pode ser efectuada nesses concelhos ou nos concelhos limítrofes;
b) Quando a colocação beneficie do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro.
3 - Para efeitos disciplinares, a recusa não aceite como fundamentada considera-se insubordinação grave, ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, nos casos, respectivamente, das alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 12.º
(Direitos dos excedentes)
1 - Os excedentes mantêm a categoria e a natureza do provimento que detinham à data da aquisição dessa qualidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são consideradas as categorias correspondentes a cargos exercidos a título precário, designadamente em regime de comissão de serviço, interinidade e substituição.
3 - Na situação de actividade, os excedentes recebem o vencimento por inteiro e as demais remunerações a que têm direito os funcionários do serviço ou organismo em que exercem funções.
4 - Na situação de disponibilidade, os excedentes têm direito:
a) Ao vencimento por inteiro;
b) Às diuturnidades, ao subsídio de Natal, ao subsídio de férias correspondente ao período de férias a que tenham direito nos termos da lei, ao abono de família e prestações complementares, à segurança social e à assistência na doença;
c) À apresentação a concurso.
5 - O tempo de permanência na situação de disponibilidade será considerado para efeitos de aposentação e diuturnidades.
6 - Para os efeitos previstos no presente artigo, consideram-se na situação de actividade os excedentes submetidos a acções de formação e aperfeiçoamento profissional.
Artigo 13.º
(Deveres dos excedentes)
Os excedentes na situação de disponibilidade mantêm os deveres inerentes ao funcionalismo público, com excepção dos que se relacionem directamente com o exercício efectivo de funções.
Artigo 14.º
(Incentivos ao descongestionamento dos quadros de efectivos interdepartamentais)
1 - Em ordem a promover o descongestionamento dos quadros de efectivos interdepartamentais (QEI), podem os membros do Governo em cada caso competentes, precedendo parecer da Secretaria de Estado da Administração Pública, conceder aos excedentes que o requeiram:
a) Desvinculação da função pública, mediante indemnização;
b) Aposentação voluntária;
c) Licença sem vencimento por tempo indeterminado.
2 - A constituição de qualquer das situações previstas no número anterior, relativamente a categorias ou carreiras que venham a ser abrangidas por diploma legal de descongestionamento, não carece de parecer da Secretaria de Estado da Administração Pública.
Artigo 15.º
(Desvinculação da função pública mediante indemnização)
1 - Aos excedentes desvinculados da função pública, nos termos do artigo anterior, será paga uma indemnização de montante correspondente a 2 anos de vencimento, diuturnidades e subsídios de Natal e férias, reportados à categoria que detêm no quadro de efectivos interdepartamentais, a suportar por verbas dos orçamentos dos serviços responsáveis pela sua gestão administrativa.
2 - Os excedentes abrangidos por esta medida não poderão ser admitidos, a qualquer título, em serviços e organismos da administração central, regional e local antes de decorrido o prazo de 10 anos sobre a respectiva desvinculação.
Artigo 16.º
(Aposentação)
1 - Durante o primeiro ano de disponibilidade podem os excedentes, desde que possuam o tempo mínimo de serviço para efeitos de aposentação, independentemente da idade e de submissão a junta médica, requerer a aposentação voluntária, sendo a respectiva pensão calculada nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
2 - Os excedentes que reúnam os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e cumulativamente se encontrem na situação de disponibilidade há mais de 2 anos, seguidos ou interpolados, serão obrigatoriamente aposentados, sem direito a bonificação.
Artigo 17.º
(Licença sem vencimento por tempo indeterminado)
1 - A licença sem vencimento por tempo indeterminado, concedida nos termos do artigo 14.º, poderá cessar:
a) Por conveniência da Administração, quando esta pretenda passar os excedentes à actividade, por integração em lugares de quadro;
b) A requerimento do interessado, após a sua permanência pelo período mínimo de 1 ano naquela situação.
2 - O pessoal excedente cuja licença seja feita cessar por cenveniência da Administração dispõe do prazo de 90 dias, a contar da data da notificação, para se apresentar ao serviço, considerando-se recusa não fundamentada para os efeitos do artigo 11.º, n.º 3, a não apresentação naquele prazo.
Artigo 18.º
(Providências orçamentais)
1 - As verbas orçamentadas para satisfação dos encargos com o pessoal abrangido pelas disposições do presente diploma serão objecto de transferência:
a) Para os órgãos ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal, enquanto responsáveis pela gestão administrativa de excedentes;
b) Para os serviços ou organismos onde forem colocados ou integrados, nos termos previstos neste diploma.
2 - Excepciona-se do previsto na alínea b) a integração em quadros de serviços da administração local, que será da responsabilidade dos mesmos.
3 - Equanto não forem concretizadas as transferências orçamentais previstas neste diploma, os vencimentos e demais abonos dos excedentes poderão ser processados pelos órgãos ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal ou pelos serviços ou organismos onde tenham sido colocados ou integrados, por conta das correspondentes verbas dos orçamentos dos serviços ou organismos de origem, de harmonia com critérios a definir em despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.
4 - Os encargos resultantes da aplicação do disposto no artigo 15.º serão suportados pelos correspondentes serviços ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal, nos termos a estabelecer em despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.
5 - Os encargos resultantes da aplicação do artigo 16.º serão suportados pelos serviços referidos no número anterior, nos termos previstos nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 19.º
(Prevalência do diploma)
O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições legais especiais dos serviços ou organismos por ele abrangidos.
Artigo 20.º
(Revogação)
É revogado o Decreto-Lei n.º 167/82, de 10 de Maio.
Artigo 21.º
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Maria Manuela Aguiar Dias Moreira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Joaquim Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia - António d'Orey Capucho - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1984. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.