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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 247/83
de 9 de Junho
O Decreto-Lei n.º 522/73, de 12 de Outubro, veio reformular a composição da comissão permanente para a elaboração e revisão dos preços dos produtos manipulados e preparados inscritos no Formulário Galénico Nacional.
A experiência adquirida ao longo de quase 10 anos aconselha a que seja concedido direito de voto a todos os seus membros, atribuindo-se voto de qualidade ao presidente.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 522/73, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Junto da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, da Direcção-Geral de Saúde, funcionará uma comissão permanente para a elaboração e revisão dos preços dos produtos manipulados e preparados inscritos no Formulário Galénico Nacional, com a seguinte composição:
a) 1 presidente, designado por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do director-geral de Saúde;
b) 3 vogais farmacêuticos, indicados, respectivamente, pela Ordem dos Farmacêuticos, pela associação ou pelas associações de proprietários de farmácias e pela Direcção-Geral de Saúde;
c) 1 vogal economista, a indicar pela Direcção-Geral da Concorrência e Preços, do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas;
d) 1 técnico de saúde pública da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, que secretariará.
2 - Todos os membros terão direito de voto, tendo o presidente voto de qualidade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 17 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES
Referendado em 26 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.