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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 248/75
de 22 de Maio
Considerando a necessidade de utilizar recursos adequados ao financiamento do investimento;
Atendendo à cobertura geográfica dos bancos nacionalizados e ao potencial de recolha de poupanças que os mesmos representam;
Considerando que a proibição de a banca comercial constituir depósitos a prazo superior a um ano, nas presentes circunstâncias, se traduz apenas em inconvenientes para os clientes, que importa remover;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os bancos comerciais e instituições equiparadas, nacionalizados, poderão, a partir da data da publicação deste diploma, aceitar depósitos a prazo superior a um ano.
Art. 2.º Os depósitos constituídos nos termos do artigo anterior ficam sujeitos ao regime de taxas de juro legalmente em vigor.
Art. 3.º O Banco de Portugal fixará, por aviso, o condicionalismo a que deverá obedecer o regime de aplicação e movimentação dos depósitos referidos no presente decreto-lei.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 13 de Maio de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.