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Ato Original
Decreto-Lei n.º 25/99
de 28 de Janeiro
A dimensão e urgência do procedimento conducente, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, à aquisição do grau de licenciado por docentes dos ensinos pré-escolar, básico e secundário habilitados com um bacharelato ou equivalente aconselha o recurso à introdução de medidas a se, substanciadas na adopção de critérios uniformes para a generalidade do ensino politécnico, público e não público, e de bem mais célere aplicação, face aos utilizáveis no quadro do direito vigente.
É nesta linha de preocupações que se justifica a extensão aos cursos de formação complementar referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, do regime de apreciação fixado, com vista à conversão em licenciaturas de outros cursos de bacharelato ou de bacharelato e de estudos superiores especializados, nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 234-C/98, de 28 de Julho.
Assim:
No desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro (Lei de Bases do Sistema Educativo), e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer com lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Aditamento
Ao Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, é aditado, entre os actuais artigos 21.º e 22.º, um novo artigo 21.º-A, com a epígrafe e redacção seguintes:
«Artigo 21.º-A
Remissão
Aos cursos de formação complementar organizados nos termos do presente diploma é extensivo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 234-C/98, de 28 de Julho.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.