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Ato Original
Decreto-Lei n.º 25/2000
de 2 de Março
Estando em curso a 2.ª fase de expansão do Projecto Loja do Cidadão, e vista a necessidade de se proceder à sua criação em distritos com grande densidade populacional, dotando-os com esta oferta qualificada para a prestação de serviço público, considera-se conveniente manter, até ao final do ano de 2000, o regime especial para a realização de despesas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Mantém-se em vigor, até 31 de Dezembro de 2000, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 56/98, de 16 de Março.
Artigo 2.º
O presente disploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.