Altera o Decreto-Lei n.º 98/99, de 25 de Março, que aprova medidas preventivas com vista a salvaguardar as alterações a introduzir ao Plano de Pormenor para a Zona do Recinto da EXPO 98, PP2, ou normas provisórias para a área
A dedução, perante a jurisdição civil, do pedido de indemnização, fundado nos mesmos factos que constituem objecto da acusação, não determina a extinção do procedimento quando o referido pedido cível tiver sido apresentado depois de exercido o direito de queixa se o processo estiver sem andamento há mais de oito meses após a formulação da acusação
Emitente:
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Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
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