Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 250/81
de 29 de Agosto
Tornando-se impraticável o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril, e convindo igualizar as situações dos funcionários que, ao abrigo de vários diplomas, têm vindo a ser abrangidos pelo regime da aposentação dos funcionários públicos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A redacção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril, passa a ser a seguinte:
Art. 4.º - ...
2 - Aos trabalhadores que optarem por nova inscrição será contado todo o tempo de serviço anteriormente prestado.
Art. 2.º O regime de pensões a adoptar será o estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.º, 6.º e 9.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.