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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 251/80
de 24 de Julho
Através do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março, procurou-se dotar o Ministério da Agricultura e Pescas de mecanismos legais que lhe permitissem utilizar e distribuir verbas orçamentais destinadas à concessão de subsídios considerados de interesse para o desenvolvimento da agricultura.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 174/80, de 29 de Maio, veio aumentar o leque das entidades que poderiam recorrer a tais subsídios.
Considerando que as cooperativas agrícolas e outras associações de agricultores ou empresas agro-industriais intervencionadas pelo Estado igualmente sofrem de carências a que importa rapidamente prover;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 174/80, de 29 de Maio, é acrescentada uma alínea g), com a seguinte redacção:
g) As cooperativas agrícolas e outras empresas do sector agrícola intervencionadas pelo Estado, para viabilização financeira indispensável à respectiva reestruturação ou reconversão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 11 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.