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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 252/81
de 29 de Agosto
Usando da autorização concedida pelo artigo 39.º da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril, que aprovou o Orçamento Geral do Estado:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - O disposto no artigo único da Lei n.º 6/80, de 23 de Abril, é aplicável aos rendimentos do trabalho auferidos por técnicos, especialistas, cientistas ou outro pessoal estrangeiro especialmente qualificado que exerçam a sua actividade em Portugal, com carácter temporário, ao abrigo do regime contratual de investimento estrangeiro definido na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto.
2 - As isenções previstas no número anterior serão solicitadas, apreciadas e concedidas nas condições e com as formalidades constantes do Decreto Regulamentar n.º 54/77, de 24 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 20 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.