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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 253/81
de 29 de Agosto
Considerando que o prazo fixado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 99/81, de 5 de Maio, se revelou insuficiente face a circunstancialismos diversos, entre os quais ressalta a necessidade de reconsiderar alguns aspectos pontuais do aludido Decreto-Lei n.º 99/81, que condicionam naturalmente a própria elaboração dos diplomas regulamentares:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado por noventa dias o prazo a que se refere o artigo 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 99/81, de 5 de Maio.
Art. 2.º O presente diploma produz os seus efeitos a partir da data do termo do prazo referido no artigo 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 99/81, de 5 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.