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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 253/91
de 18 de Julho
O Decreto-Lei n.º 283/90, de 18 de Setembro, veio definir o novo sistema de seguro de colheitas. O principal objectivo do novo modelo é o de dar um novo impulso ao seguro de colheitas, o que passa não só pela alteração das condições técnicas e financeiras dos próprios seguros, mas também por uma maior racionalização dos circuitos financeiros associados ao sistema do seguro de colheitas, os quais incluem, para além do agricultor e das seguradoras, o Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas e o Estado.
Dos trabalhos realizados, tendo em vista a concretização do novo modelo do seguro de colheitas, resultou a conclusão de que, para assegurar a eficácia e equilíbrio financeiro do novo sistema, se torna necessário determinar a extinção formal do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, criado pelo Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro. Na sequência dessa extinção, é ainda determinada a assunção, pelo Tesouro, das respectivas responsabilidades e definida a sua forma de regularização, uma vez que o novo Fundo apenas se reveste de autonomia administrativa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 283/90, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O Fundo sucede ao Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, criado pelo Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, assumindo a universalidade dos seus direitos e obrigações, com excepção das suas responsabilidades financeiras, que serão assumidas pela Direcção-Geral do Tesouro (DGT).
5 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, considera-se transferida para a DGT a situação líquida do Fundo de Compensação do Seguro de Colheias à data da sua extinção.
Art. 2.º As responsabilidades financeiras assumidas pela Direcção-Geral do Tesouro no âmbito da extinção do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, criado pelo Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, serão regularizadas durante o corrente ano, mediante a entrega de títulos de dívida pública a emitir ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro.
Art. 3.º O disposto no artigo 1.º reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 283/90, de 18 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 25 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.