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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 254/75
de 24 de Maio
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Ao artigo 1.º do Decreto com força de lei n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37185, de 24 de Novembro de 1948, são aditados os parágrafos seguintes:
§ 3.º Nas suas faltas ou impedimentos os juízes podem ser substituídos, quando tal se torne necessário para o legal funcionamento das suas sessões de julgamento e plenárias, por juízes do Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos, por ordem de antiguidade.
§ 4.º A substituição referida no parágrafo anterior será assegurada em acumulação de funções, mas aos substitutos não se fará distribuição de processos nem farão parte da escala do serviço de «visto».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 15 de Maio de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.