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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 254/78
de 28 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 122/77, de 31 de Março, ao criar a empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea previu no seu artigo 13.º que a transição do pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa para a nova empresa se deveria processar com respeito pelos seus direitos e legítimas expectativas, reportadas à data da entrada em funcionamento da empresa.
Entretanto, entendeu-se por mais conveniente que aqueles direitos e legítimas expectativas se reportassem à data de integração dos trabalhadores na citada empresa pública.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 122/77, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º - 1 - ...
a) A afectação do pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil ou do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa processar-se-á com respeito pelos direitos e legítimas expectativas daquele à data da sua integração na empresa, independentemente do vínculo de ligação aos respectivos serviços.
Mário Soares - Manuel Branco Ferreira Lima.
Promulgado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.