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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 258/71
de 16 de Junho
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O regime prescrito no Decreto-Lei n.º 116/71, de 2 de Abril, passa a ser aplicável aos serviços centrais do Ministério do Interior, bem como aos serviços dos governos civis e a administrações dos bairros de Lisboa e do Porto.
Art. 2.º (transitório). O primeiro provimento nos novos lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe que resulte do disposto no Decreto-Lei n.º 116/71 e no artigo anterior poderá efectuar-se independentemente de concurso, mediante proposta dos dirigentes dos serviços, desde que a escolha recaia em escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe com mais de seis anos de bom e efectivo serviço.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 11 de Junho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.