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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 259/79
de 31 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei n.º 832/76, de 25 de Novembro, consagra a detenção, uso e porte de armas em relação aos sargentos da Guarda Nacional Republicana e que aos sargentos da Guarda Fiscal deve ser aplicado o mesmo regime;
Considerando de toda a vantagem conceder aos sargentos da Guarda Fiscal a prerrogativa de que já desfrutam os oficiais que servem naquela corporação no que respeita à detenção, uso e porte de armas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os sargentos da Guarda Fiscal, nas situações de activo, de reserva e de reforma, têm direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza, nas condições prescritas para os oficiais em serviço da mesma Guarda nas mesmas situações.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 16 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.