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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 259/73
de 23 de Maio
A importância destinada à concessão de bolsas de estudo para a formação ou aperfeiçoamento de pessoal médico, de enfermagem, de reabilitação e dos serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica que foi fixada pelo Decreto-Lei n.º 46772, de 20 de Dezembro de 1965, é actualmente insuficiente para obviar às continuadas dificuldades de recrutamento de pessoal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 46772, de 20 de Dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. Fica o Ministro da Saúde e Assistência autorizado a fixar anualmente, por portaria, o quantitativo a retirar da verba a que se refere o § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, e que deva reverter para a concessão de bolsas de estudo destinadas à formação ou aperfeiçoamento de pessoal médico, de enfermagem, de reabilitação e dos serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 3 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.