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Ato Original
Decreto-Lei n.º 26/75
de 24 de Janeiro
De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 49260, de 25 de Setembro de 1969, podia o Ministro das Finanças, em despacho proferido para cada caso, reduzir ou isentar de direitos e isentar dos emolumentos do artigo 11.º da tabela II da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, a importação de produtos destinados ao abastecimento público.
Considerando, porém, que em caso algum se justifica a imposição de encargos de qualquer natureza sobre a importação de produtos ou mercadorias destinados ao abastecimento público, quando efectuada por organismos de coordenação económica ou empresas públicas dependentes do Ministério da Economia;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os produtos ou mercadorias necessários ao abastecimento público importados pelos organismos de coordenação económica e empresas públicas dependentes do Ministério da Economia beneficiam de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, bem como de taxas portuárias e quaisquer encargos destinados a outros serviços de natureza pública, relacionados com a importação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 17 de Janeiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.