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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 26/76
de 16 de Janeiro
Considerando que os orçamentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46451, de 26 de Julho de 1965, se extinguem à medida que se processa a independência dos territórios ultramarinos;
Considerando que se torna necessário continuar a assegurar a forma como devem ser suportados os encargos com os vencimentos dos militares nas situações constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47550, de 22 de Fevereiro de 1967;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os encargos com os vencimentos dos militares nas situações constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47550, de 22 de Fevereiro de 1967, são suportados pelo orçamento ordinário do ramo das forças armadas a que pertençam quando, em consequência da ascensão à independência dos territórios ultramarinos, se extingam os orçamentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46451, de 26 de Julho de 1965.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.