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Ato Original
Decreto-Lei n.º 26/89
de 21 de Janeiro
O Governo defende como um dos vectores de modernização da educação portuguesa a multiplicação acelerada da oferta de formação profissional e profissionalizante, pelo apoio à implementação de uma rede de escolas profissionais, de iniciativa eminentemente local, com aproveitamento articulado dos recursos disponíveis nos vários departamentos do Estado.
Por outro lado, no contexto da integração europeia e do desafio do desenvolvimento económico e social que urge promover, a elevação da qualificação dos recursos humanos do País constitui um imperativo e investimento inadiável.
Neste quadro se inserem o relançamento do ensino profissional e o reforço das diversas modalidades de formação profissional, que se pretendem levar a cabo fundamentalmente através da acção conjunta dos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social, em estreita cooperação com outros ministérios e ainda com várias entidades públicas ou privadas, tentando capitalizar estruturas e recursos disponíveis, o que, aliás, vem na sequência de orientações definidas em conjunto pelos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social e que tem vindo a concretizar-se no âmbito da comissão mista criada.
Os objectivos e programas de formação a desenvolver nas escolas profissionais têm em conta as normas adoptadas pelas Comunidades Europeias quanto à definição e estrutura dos vários níveis de qualificação profissional a contemplar, sem prejuízo de eventuais ajustamentos que se revelem necessários durante um período de transição até à correspondência plena com aquela estrutura de níveis de formação.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 19.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
São criadas as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 2.º
Regime
1 - As escolas profissionais públicas regem-se, em matéria das suas relações para com terceiros, pelas normas de direito privado.
2 - As escolas profissionais públicas gozam de autonomia administrativa, financeira e pedagógica.
3 - As escolas profissionais privadas podem beneficiar, nos termos legais, do estatuto de utilidade pública.
Artigo 3.º
Atribuições
As escolas profissionais deverão prosseguir as seguintes finalidades:
a) Contribuir para a realização pessoal dos jovens, proporcionando, designadamente, a preparação adequada para a vida activa;
b) Fortalecer, em modalidades alternativas às do sistema formal de ensino, os mecanismos de aproximação entre a escola e o mundo do trabalho;
c) Facultar aos jovens contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional;
d) Prestar serviços directos à comunidade, numa base de valorização recíproca;
e) Dotar o País dos recursos humanos de que necessita, numa perspectiva de desenvolvimento nacional, regional e local;
f) Preparar o jovem com vista à sua integração na vida activa ou ao prosseguimento de estudos numa modalidade de qualificação profissional;
g) Proporcionar o desenvolvimento integral do jovem, favorecendo a informação e orientação profissional, bem como a transição para a vida activa, numa modalidade de iniciação profissional, a nível do 3.º ciclo do ensino básico e até à efectivação da escolaridade obrigatória de nove anos.
Artigo 4.º
Regime de criação
1 - As escolas profissionais, numa perspectiva de inserção e resposta às necessidades de desenvolvimento regional e local, serão criadas segundo um regime de contratos-programa com o Estado e mediante a celebração de protocolos que assegurem a colaboração entre as diversas entidades promotoras.
2 - Os contratos-programa e os protocolos deverão definir as responsabilidades das entidades intervenientes no que diz respeito a áreas e perfis de formação, recursos humanos e materiais, financiamento e gestão.
3 - Poderão ser criadas escolas profissionais que resultem da transformação de instituições já existentes, segundo regime a regulamentar.
4 - O regime de financiamento deverá explicitar as responsabilidades no que se refere tanto a despesas de capital, designadamente instalações e equipamento, como a despesas de funcionamento.
Artigo 5.º
Promotores.
Podem ser promotores das escolas profissionais entidades públicas e privadas, designadamente autarquias, cooperativas, empresas, sindicatos, associações, fundações, instituições de solidariedade social, organismos especialmente vocacionados para esse fim dos Ministérios da Educação, do Emprego e da Segurança Social e outros, preferencialmente associados e segundo um regime de contrato-programa ou protocolo, nos termos do artigo anterior.
Artigo 6.º
Estruturação orgânica e criação dos cursos
1 - A proposta de criação de escolas profissionais deverá ser apresentada ao Ministro do Emprego e da Segurança Social e terá obrigatoriamente de fazer referência explícita à estrutura orgânica que se pretende adoptar, à constituição e competência dos vários órgãos, designadamente os de direcção, gestão administrativa e financeira e de orientação e coordenação pedagógica, bem como o processo de escolha dos respectivos membros.
2 - A autorização para a criação dos cursos será estabelecida por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social e, quando for caso disso, de outros ministros que tutelem os respectivos sectores de actividade.
3 - A criação dos cursos deverá ter em conta a sua articulação com outras iniciativas de ensino e de formação profissional.
Artigo 7.º
Regime de acesso
1 - Tem acesso às escolas profissionais:
a) Os jovens que concluíram o 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano) ou a iniciação profissional e procuram um percurso educativo alternativo, orientado para a inserção no mundo do trabalho;
b) Até à efectivação da escolaridade orbrigatória de nove anos, os jovens que tenham concluído o 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano) ou abandonado o 3.º ciclo sem o concluir.
2 - Poderão ainda ter acesso os trabalhadores que pretendam elevar o nível de escolaridade e de qualificação profissional, em regime pós-laboral.
Artigo 8.º
Estrutura curricular
Os objectivos referidos no artigo 3.º deverão ser atingidos segundo estruturas curriculares e programas diferenciados, de acordo com o nível de escolaridade e de qualificação profissional a que correspondem.
Artigo 9.º
Organização dos cursos
1 - Os cursos ministrados pelas escolas profissionais serão organizados, de preferência, em módulos de duração variável, combináveis entre si, segundo níveis de escolaridade e de qualificação profissional progressivamente mais elevados.
2 - Os planos de estudo devem incluir componentes de formação científica, sócio-cultural e técnica, prática, tecnológica ou artística, em proporção variável consoante os níveis de iniciação e qualificação profissional que se têm em vista.
3 - A formação correspondente à iniciação profissional incluirá a realização de estágios, cuja organização e forma dependerão das possibilidades localmente oferecidas.
4 - A formação correspondente aos níveis de qualificação profissional poderá ser desenvolvida em ligação com empresas e centros de formação profissional.
5 - Os planos de estudo de cada escola profissional são propostos anualmente, com a antecedência devida, pelo seu órgão de direcção, devendo, após a respectiva aprovação, constar de portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social e outros envolvidos, quando for caso disso.
Artigo 10.º
Avaliação
1 - O sistema e os critérios de avaliação a seguir nos cursos serão fixados no plano de estudos.
2 - O sistema de avaliação, privilegiando a avaliação formativa, poderá prever uma prova final de aptidão profissional.
3 - A natureza da prova prevista no número anterior bem como a composição do júri serão regulamentadas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 11.º
Certificação
1 - A conclusão com aproveitamento dos cursos ou módulos de iniciação profissional habilita a um certificado de aptidão profissional e a um diploma equivalente ao 9.º ano de escolaridade.
2 - Durante o período transitório em que não é possível o cumprimento efectivo dos nove anos de escolaridade, os cursos de iniciação profissional referidos no número anterior podem conferir também um certificado de qualificação profissional de nível 1.
3 - A conclusão sucessiva, com aproveitamento, dos cursos ou módulos de qualificação profissional subsequentes habilita a um certificado de qualificação profissional de nível 1, 2 ou 3 e a um certificado equivalente ao 10.º, 11.º ou 12.º ano.
Artigo 12.º
Equivalências
Os diplomas e os certificados atribuídos pelas escolas profissionais são equivalentes, para todos os efeitos legais, aos que lhes correspondem no sistema regular de ensino.
Artigo 13.º
Acesso ao ensino superior
Aos diplomados com equivalência ao 12.º ano é garantido o acesso ao ensino superior, nas condições e termos definidos na lei aplicável.
Artigo 14.º
Recrutamento de pessoal
1 - O recrutamento do pessoal docente e administrativo é da competência do órgão de direcção da escola, o qual negociará os respectivos contratos.
2 - Os contratos referidos no número anterior terão a natureza de contratos individuais de trabalho e em nenhum caso conferem aos particulares outorgantes a qualidade de funcionários ou agentes da Administração, devendo ser reduzidos a escrito, com menção obrigatória das condições da respectiva prestação e do prazo da sua duração.
3 - O recrutamento do pessoal docente e administrativo das escolas profissionais que resultem da transformação de instituições já existentes rege-se pelas disposições legais vigentes nos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
Artigo 15.º
Selecção de pessoal docente
1 - A selecção do pessoal docente reger-se-á pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.
2 - Para a docência de áreas técnicas, dar-se-á preferência a formadores que mantenham actividade profissional ou empresarial efectiva.
3 - Para a docência das áreas de formação científica e sócio-cultural, os professores formadores deverão possuir as habilitações respectivas que lhes são exigidas para o sistema de ensino.
Artigo 16.º
Gestão
1 - A gestão das escolas profissionais é de tipo privado e pode assumir a forma de gestão participada pelas várias entidades promotoras, a definir nos contratos-programa e protocolos de criação.
2 - Nas escolas que resultem da transformação de instituições já existentes, a gestão da escola é assumida pelo Estado, sem prejuízo da celebração de protocolos com outras entidades públicas ou privadas ou da eventual cedência do direito de gestão em regime de concessão.
3 - Na gestão administrativa e financeira das escolas profissionais serão tidos em consideração os princípios da gestão por objectivos, devendo o órgão de direcção apresentar anualmente o seu plano de actividades, o qual incluirá o plano de formação de formadores, para apreciação dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social e entidades promotoras das escolas.
4 - A gestão financeira das escolas profissionais deverá respeitar as regras do orçamento por actividades e obedecerá aos seguintes instrumentos de gestão:
a) Balanço previsional;
b) Demonstração de resultados previsional;
c) Mapa de origem e aplicação de fundos.
5 - O órgão de direcção deverá elaborar, no início de cada ano civil, o relatório de actividades e contas do exercício anterior, para apreciação dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
6 - Os planos financeiros plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em conta o progresso tecnológico e o processo de desenvolvimento local e regional.
7 - Os saldos de gerência transitam para o ano seguinte.
Artigo 17.º
Receitas
1 - Constituem receitas das escolas profissionais:
a) As receitas próprias das entidades promotores;
b) As propinas de matrícula e frequência;
c) Os financiamentos provenientes de fundos, nomeadamente os da CEE;
d) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;
e) As receitas derivadas da prestação de serviços ou da venda de produtos e bens;
f) O produto de empréstimos;
g) Os juros de depósitos bancários dos dinheiros ou valores que recebam;
h) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuíveis por lei;
i) Os subsídios e subvenções, comparticipações, doações e legados aceites a benefício de inventário.
2 - A contratação de empréstimos por parte das escolas públicas depende de prévia autorização do Ministro das Finanças e do ministro que tutele o respectivo sector de actividade.
Artigo 18.º
Auditoria
Os Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social e outros ministérios, quando for caso disso, efectuarão anualmente, pelo menos, uma auditoria às escolas profissionais.
Artigo 19.º
Compensação por quebra de produtividade
1 - Às empresas que aceitem alunos das escolas profissionais para frequência de estágio poderá ser fixado um sistema de compensação por quebra de índices de produtividade resultante da presença de formandos.
2 - A compensação referida no número anterior poderá revestir a forma de subvenção directa ou subsídio de formação.
3 - A compensação por quebra de produtividade será regulamentada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 20.º
Bolsas
Poderão ser atribuídas bolsas a formandos, em condições a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 21.º
Regulamentação
Para boa execução deste diploma serão aprovados mediante portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, os regulamentos necessários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.