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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 260/81
de 2 de Setembro
Atendendo a que o valor das despesas de representação a abonar aos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores foi fixado em 1976, torna-se necessário proceder à sua actualização.
Atendendo, por outro lado, à orientação seguida no Decreto-Lei n.º 9/81, de 27 de Janeiro, o valor desses abonos deve ser fixado em percentagem dos respectivos vencimentos mensais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As despesas de representação a abonar mensalmente aos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores passam a ser fixadas em 40% dos respectivos vencimentos mensais.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 24 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.