Autoriza a Federação Nacional dos Industriais de Moagem (F. N. I. M.) a liquidar e pagar imediatamente aos donos ou emprêsas das fábricas de moagem inscritas para expropriação a importância correspondente a $05 por cada quilograma de trigo que deixou de lhes ser distribuído, e ainda a liquidar e pagar a indemnização às fábricas que forem classificadas definitivamente como desnecessárias ao consumo
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