Autoriza o Ministro da Agricultura a tornar obrigatório, nas regiões em que as necessidades públicas o aconselhem, o fabrico e venda de pão de 500 e 1000 gramas, em substituïção do pão de 2.ª e de 3.ª, com um lote de farinhas de 2.ª (idêntica à do tipo único) e de 3.ª qualidade