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Decreto-Lei n.º 26119
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Decreto-Lei n.º 26119, de 24 de novembro
Em vigor
Emitente:
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas
Informação da publicação
Publicação:
Diário do Govêrno n.º 273/1935, Série I de 1935-11-24
Data de Publicação:
1935-11-24
SUMÁRIO
Estabelece que a fiança prestada nos termos e para os efeitos do artigo 478.º e seus parágrafos do regulamento dos serviços aduaneiros caduca dois anos depois de prestada, não tendo reclamação legal procedente
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