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Ato Original
Decreto-Lei n.º 263/80
de 7 de Agosto
A atribuição de graus do ensino superior, que tem sido objecto nos últimos anos de legislação pouco satisfatória, não deve ser regulamentada sem a indispensável aprovação de uma lei de bases que claramente defina a estrutura do sistema educativo nacional.
No entanto, vem sendo particularmente sentida a necessidade de desenvolvimento da capacidade para a realização de investigação científica e para o aprofundamento, em domínios mais restritos e especializados, dos conhecimentos adquiridos em estudos de licenciatura.
Aquela necessidade conduz à urgente organização de cursos de mestrado e à concessão do respectivo grau.
Contudo, o grau de mestre é, nas formulações anteriores, o mais carecido de regulamentação adequada, a que não será alheio o facto de constituir um grau novo nas Universidades portuguesas. Daí que se justifique prioridade no seu tratamento.
O doutoramento e a agregação, até que, pela entrada em vigor da lei de bases e pelo próprio funcionamento das estruturas ligadas à concessão do grau de mestre, se disponha dos elementos indispensáveis à definição do sistema de concessão de graus, diplomas e títulos, regular-se-ão, respectivamente, pelas disposições aplicáveis dos Decretos-Leis n.os 388/70, de 18 de Agosto, e 301/72, de 14 de Agosto.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As Universidades conferem o grau de mestre.
2 - O mestrado comprova nível aprofundado de conhecimentos numa área científica específica e capacidade para a prática de investigação.
Art. 2.º - 1 - O Ministro da Educação e Ciência fixará, por portaria, sob proposta dos institutos coordenadores de estudos graduados ou dos conselhos científicos das escolas, as diferentes especialidades dos cursos de mestrado em cada Universidade.
2 - O grau de mestre será designado pela especialidade correspondente fixada nos termos do número anterior.
3 - As propostas dos planos de estudo dos cursos especializados conducentes ao mestrado poderão ser feitas de acordo com o sistema de unidades de crédito, devendo, neste caso, cada curso compreender entre quinze e quarenta unidades de crédito.
Art. 3.º - 1 - Poderão inscrever-se nos cursos conducentes à obtenção do mestrado os licenciados por instituições de ensino superior portuguesas ou estrangeiras, estes desde que tenham obtido a respectiva equivalência nos termos legais.
2 - Por portaria do Ministro da Educação e Ciência serão fixados, sob proposta das Universidades, os critérios e limites de admissão dos candidatos ao mestrado e os prazos de inscrição.
Art. 4.º - 1 - O grau de mestre será conferido após a aprovação em curso especializado e a elaboração e discussão de uma dissertação original.
2 - A duração normal dos cursos especializados conducentes ao mestrado não deverá ser inferior a um nem superior a dois anos lectivos.
3 - Completada a parte escolar, terá lugar, no prazo máximo de dois anos, a apresentação e defesa da dissertação a que se refere o n.º 1.
Art. 5.º - 1 - O número máximo de anos lectivos em que cada aluno dos cursos de mestrado se pode inscrever é igual ao da duração normal referida no n.º 2 do artigo anterior, acrescido de uma unidade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplicar-se-á aos alunos dos cursos de mestrado o regime de prescrição previsto na lei geral.
Art. 6.º - 1 - A preparação da dissertação deverá ser, salvo o disposto no número seguinte, orientada por um professor ou investigador da Universidade em que se realize o curso.
2 - Poderão ser convidados ou contratados para colaborar nos cursos de mestrado e, eventualmente, orientar a preparação de dissertações, professores e investigadores de outras escolas superiores, bem como especialistas não universitários, desde que reconhecidos como idóneos pelo conselho científico da instituição interessada.
Art. 7.º - 1 - O júri para apreciação da dissertação a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º será constituído por:
a) Dois professores da área científica específica do curso, um dos quais estranho à respectiva Universidade;
b) O orientador da dissertação.
2 - O júri será nomeado pelo reitor da Universidade que concede o grau de mestre e presidido pelo membro que, pertencendo à mesma Universidade, seja o professor mais antigo da categoria mais elevada.
Art. 8.º - 1 - A discussão da dissertação não poderá exceder sessenta minutos, devendo ser proporcionado ao candidato um período razoável que lhe dê a possibilidade de responder às críticas feitas.
2 - O arguente deverá ser um dos membros referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - A discussão da dissertação só terá lugar depois de o candidato ter sido aprovado em todas as disciplinas curriculares e seminários do plano de estudos do curso conducente ao mestrado.
Art. 9.º - 1 - Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para classificação do candidato, por votação em escrutínio secreto.
2 - A classificação final deverá ter em conta os resultados obtidos nas disciplinas e seminários do plano de estudos do curso de mestrado.
3 - A decisão será transcrita para as actas das provas e o parecer do arguente arquivado no respectivo processo.
4 - Das deliberações do júri não haverá recurso, excepto se fundamentado na preterição de formalidades legais.
Art. 10.º - 1 - O resultado final das provas de mestrado será expresso pelas fórmulas de recusado, aprovado com a classificação de Bom ou aprovado com a classificação de Muito bom.
2 - A aprovação no curso especializado conducente ao mestrado confere o direito à dispensa, para a obtenção do grau de doutor na mesma especialidade, de todas as provas que não sejam a defesa da dissertação.
Art. 11.º As provas de doutoramento regular-se-ão pelo Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto.
Art. 12.º A atribuição do título de agregado regular-se-á pelo disposto no Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto.
Art. 13.º As dúvidas resultantes da aplicação e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
Art. 14.º É revogado o Decreto-Lei n.º 525/79, de 31 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 17 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.