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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 264/73
de 28 de Maio
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 48189, de 30 de Dezembro de 1967, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a substituir, por despacho, a tabela de emolumentos especiais referida no Decreto n.º 33023, de 6 de Setembro de 1943, e bem assim as gratificações de serviço aos oficiais e sargentos da Guarda Fiscal, dentro dos limites estabelecidos para a Guarda Nacional Republicana.
Art. 2.º É autorizada a Guarda Fiscal a contratar ou assalariar, mediante aprovação do Ministro das Finanças, o pessoal civil necessário à boa execução dos seus serviços, dentro dos limites das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para esses fins.
Art. 2.º A tabela de emolumentos especiais da Guarda Fiscal, publicada, em despacho, no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 298, de 23 de Dezembro de 1969, continua em vigor.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Promulgado em 18 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.