Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 264/75
de 28 de Maio
Convindo assegurar a possibilidade de, com oportunidade e eficácia, se adoptarem medidas de contrôle consoante a conjuntura da economia nacional;
E à semelhança, aliás, do que se encontra estatuído para as operações de capitais;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962:
§ 6.º Para efeitos do parágrafo anterior, os pedidos de autorização deverão conter ou ser acompanhados de todos os elementos de informação ou de prova necessários para a completa identificação quer dos intervenientes, quer da natureza e valor das operações, quer dos direitos e obrigações delas decorrentes, respondendo os requerentes pela omissão ou inexactidão de quaisquer elementos e podendo o Banco de Portugal solicitar, sempre, de quaisquer entidades públicas ou privadas os esclarecimentos, informações ou provas complementares de que carecer.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 15 de Maio de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.