Torna aplicáveis as disposições do artigo 45.º do decreto n.º 12393 a todos os indivíduos que, encontrando-se encorporados para cumprimento de pena no Depósito de Degredados de Angola ou no Depósito de Sentenciados de Moçambique, dali regressarem ou venham a regressar à metrópole por determinação do Govêrno, e bem assim aos evadidos dos mesmos depósitos que se apresentem ou sejam capturados na metrópole