Permite, dentro do prazo fixado no § único do artigo 33.º do decreto n.º 25502, aos inquilinos de prédios urbanos, com arrendamentos anteriores a 31 de Dezembro de 1925, e desde que os senhorios ainda não tenham reclamado à Direcção Geral das Contribuïções e Impostos, a avaliação do prédio ou parte do prédio que ocupem, quando julguem excessiva a diferença do rendimento colectável a que se refere o artigo 44.º do mesmo decreto